TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800915-19.2022.8.18.0050
RECORRENTE: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS APRESENTADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RECORRENTE IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800915-19.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: DAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n°167900319, nº167797933, nº167797216, nº166758365, nº166758357 e nº166747797, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a)declarar IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora em relação aos contratos de n° 167900319, 167797933, 167797216, 166758365, 166758357, pelo fundamento acima;
b)CONDENO a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé em relação aos contratos de n° 167900319, 167797933, 167797216, 166758365, 166758357, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida, pelo fundamento acima;
c) declarar a inexistência do contrato de nº. 166747797, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da parte autora, pelo fundamentado acima;
d)condenar a Ré a restituir a parte autora o valor de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), já dobrado relativo ao contrato de n° 166747797, referentes às prestações descontadas de seu benefício, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença;
e)condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da publicação desta sentença, indenização esta fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Inconformada, o recorrente apresentou recurso, sustentando, em síntese: a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, do empréstimo compulsório fraudulento, da retirada da multa de 1% por litigância de má-fé, da suspensão dos descontos no benefício da parte autora, caso ainda estes estejam ativos, da condenação à devolução em dobro dos valores já descontados e da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a inversão do ônus da prova, em razão do artigo 6º, inciso VIII do CDC; condenando o réu ao pagamento pelos danos materiais e morais; e ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco recorrido apresentou recurso, sustentando, em síntese: do preparo e tempestividade do presente recurso, da perda de objeto pois tais contratos já estão completamente liquidados, não apresentando qualquer saldo devedor em aberto, que o contrato de nº166747797 encontra-se liquidado, pois trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado de nº167797933 conforme comprovado nos autos, da legalidade dos descontos, da ausência de danos morais indenizáveis e da compensação dos valores. Por fim, requer acolhimento das preliminares suscitadas e, ultrapassadas estas, pelo provimento ao presente Recurso Inominado, a fim de reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Ao contestar o feito, o banco recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Noutro passo, ocorre que o contrato de nº 166747797 encontra-se liquidado, tratando-se de refinanciamento de empréstimo consignado de nº 167797933, onde o cliente efetivamente recebeu as quantias contratadas, tanto aquela utilizada para quitar o contrato anterior (R$ 1.132,74), quanto aquela disponibilizada a parte autora por meio de transferência eletrônica (R$ 390,80), feita para sua conta pessoal indicada no contrato.(Id nº 11202061).
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação da parte autora, devendo ser reformada em parte a sentença guerreada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer dos recursos interpostos pelas partes para: Negar o provimento ao recurso da recorrente Daura Cirino Gomes Nascimento, e dar total provimento ao recurso do recorrido Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, declarando a existência do contrato de nº 166747797, pois trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado de nº167797933, retirando a condenação em danos morais, condenando a litigância de má-fé também em relação contrato 166747797 e não condenar a Ré a restituir a parte autora o valor de R$ 82,00(oitenta e dois reais) relativo ao contrato de nº166747797, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento para o banco e ônus de sucumbência pela recorrente Daura Cirino Gomes Nascimento, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizada, porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800915-19.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAURA CIRINO GOMES NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/03/2024