TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-30.2022.8.18.0065
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci ( OAB/PI nº 7.197)
Apelada: ISAURINA MARIA RIBEIRO
Advogado: Caio César Hércules dos Santos Rodrigues ( OAB/PI nº17.448) e Outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. COMPROVANTE VÁLIDO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. In casu, a instituição financeira Apelante, de fato, apresentou o extrato da conta da parte Apelante, na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrida.
3. Ademais, o banco Apelante também anexou aos autos o contrato em questão (ID 12553376), contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pela representante legal da Apelada, com a subscrição de duas testemunhas, como estabelece a lei civil.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, inverter o ônus sucumbencial, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por ISAURINA MARIA RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve falha na prestação do serviço pelo Recorrente, que deu total cumprimento à legislação vigente; ii) não restam dúvidas de que o contrato foi devidamente contratado, além do que segue tela comprobatória de que o valor contratado foi disponibilizado para recorrida em conta de outra instituição financeira; iii) todos os requisitos legais para a validade dos negócios jurídicos estão presentes, consoante o artigo 104 e incisos do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Contrarrazões no ID 12553385.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que recolheu o preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o contrato foi firmado em obediência a todos os mandamentos legais aplicáveis a espécie, o que restou demonstrado através dos documentos juntados aos autos, sendo incabível a sua condenação em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, a instituição financeira Apelante, de fato, apresentou o extrato da conta da parte Apelante (ID 12553375), na qual é possível atestar a efetiva transferência e utilização dos valores na conta de titularidade da Recorrida.
Ademais, o banco Apelante também anexou aos autos o contrato em questão (ID 12553376), contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pela representante legal da Apelada, com a subscrição de duas testemunhas, como estabelece a lei civil.
Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801351-30.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuISAURINA MARIA RIBEIRO
Publicação16/04/2024