TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806658-19.2021.8.18.0026
APELANTE: NELSON FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, impõe-se o afastamento da respectiva multa.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELSON FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de Inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais (Proc. nº 0806658-19.2021.8.18.0026) ajuizada em face BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em sentença (Id. 10787119), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (Id. 10787120), a parte apelante sustenta a reforma da sentença em relação à condenação por Litigância de Má-Fé.
Em contrarrazões (Id. 10787125), o banco apelado, requer o reconhecimento da regularidade do contrato. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em seus termos.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id.11702164).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (id.10785950). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, a parte recorrente atacou a sentença proferida pelo juízo a quo somente no que concerne à condenação por litigância de má-fé, senão vejamos:
REQUERIMENTOS
Em razão do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida no sentido de:
01-Afastar a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a cristalina ausência de dolo, na propositura da presente demanda
Subsidiariamente, por debate, em caso de rejeição do pedido de afastamento da litigância de má-fé, requer que a mesma seja aplicada em seu mínimo legal.
Assim, quanto à litigância de má-fé, razão da irresignação do apelante, tem-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data de registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806658-19.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNELSON FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/04/2024