Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800131-84.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800131-84.2017.8.18.0000 que a parte Autora propôs visando: “c) Que, ao final, seja dado provimento à presente ação, a fim de ordenar ao Estado do Piauí que indenize a vítima lesionada por danos morais em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais)”. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo em parte a pretensão autoral, para fins de condenar o requerido a pagar o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando: 4-DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido. VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora. IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. X. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-84.2017.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-84.2017.8.18.0028

APELANTE: KENNEDY RESENDE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AMANDA MARTINS PINHEIRO, KARLA JAMILY OLIVEIRA DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA

APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800131-84.2017.8.18.0000 que a parte Autora propôs visando: “c) Que, ao final, seja dado provimento à presente ação, a fim de ordenar ao Estado do Piauí que indenize a vítima lesionada por danos morais em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais)”. 

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo em parte a pretensão autoral, para fins de condenar o requerido a pagar o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. 

III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando: 4-DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido.

VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

X. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECEM da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoram a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. , na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800131-84.2017.8.18.0000 que a parte Autora propôs visando: “c) Que, ao final, seja dado provimento à presente ação, a fim de ordenar ao Estado do Piauí que indenize a vítima lesionada por danos morais em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais)”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo em parte a pretensão autoral, para fins de condenar o requerido a pagar o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando: 4-DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 

A parte apelada não apresentou contrarrazões. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI

Argui o Apelante que:

Ora, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Destarte, um dos elementos essenciais da responsabilidade civil é o nexo de causalidade, que se trata um liame que une a conduta do agente ao dano. Nesse ponto impende frisar que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento, positivo ou negativo, doloso ou culposo, tenha dado causa ao prejuízo, pois, sem a relação de causalidade, não existe a obrigação de indenizar.

Ora, os autos dão conta de que o autor adquiriu os veículos do Sr. Marcos Aparecido Tripoloni. Portanto, no caso em apreço exclusivamente o Sr. Francisco Xavier Costa – vulgo Chiquinho Paraibano tem legitimidade passiva para responder por eventual dano suportado pelo autor, e não o DETRAN/PI que não teve participação direta ou indireta na fraude noticiada na inicial, já que neste caso o SR. KENNEDY RESENDE DA SILVA apresentou todos as documentações necessárias para o procedimento de transferência do bem, inclusive apresentando o DUT- DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERENCIA com numeração origina. Vale ressaltar, que o autor na hora da aquisição dos veículos não se atentou suas procedências. Portanto, o DETRAN/PI também foi vítima. Em razão disso, impõe-se a extinção do presente processo nos termos do artigo 485, inciso IV e VI, do NCPC, relativamente ao DETRAN/PI.” (Id 12853973 – Pág.4) 

Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Ademais, sendo o responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN tem legitimidade passiva para figurar no presente feito.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800131-84.2017.8.18.0000 que a parte Autora propôs visando: “c) Que, ao final, seja dado provimento à presente ação, a fim de ordenar ao Estado do Piauí que indenize a vítima lesionada por danos morais em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais)”.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo em parte a pretensão autoral, para fins de condenar o requerido a pagar o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, alegando:

Como se nota, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros por dolo ou culpa. A culpa nesse caso estaria ligada a um ato reconhecidamente ilegal, o que não ocorreu. Incabível, portanto, se apontar negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor desta demanda.

Assim sendo, como não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos, devem ser desconsiderados todos os termos da presente actio, posto que, conforme o ancestral dogma jurídico, fato alegado e não provado, é o mesmo que fato não alegado.

(...)

Muito embora tenha expendido estas considerações dramáticas sobre sua situação, jamais logrou êxito em demonstrar, no corpo da inicial, quais foram estas agruras à qual fora submetida. Trata-se, in casu, de pedido genérico e, portanto, inepto.

Por outro lado, ainda que se considere o pedido hígido, cumpre destacar que não houve prova pela Requerente no intuito de corroborar o alegado na inicial – nem o tipo de constrangimento, nem como este ato teria lhe causado problemas de forma concomitante posterior.” (Id 12853973 – Pág. 5/6)

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos:

“Alega o requerente, em suma, que em 10/12/2015, adquiriu um veículo Toyota Hillux CD 4X4 SRV, placa GCK-1640, COR BRANCA, Chassi: 8AJFY22G7F8026595, cujos documentos estavam em nome de Francisco Xavier Costa – vulgo Chiquinho Paraibano, mediante compra e pagamento de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) ao Sr. Antonio Xavier Filho, conhecido como “Toinho Paraibano”.

O requerente afirma que realizou junto ao requerido todos os procedimentos de inspeção veicular para que fosse realizada a transferência de titularidade do veículo. Ainda, alega que verificou as condições do veículo junto ao SINESP CIDADÃO, aplicativo do DENATRAN, que atestou sua legalidade.

Narra o autor que 20 (vinte) dias após a compra do veículo, vendeu o automóvel para o Sr. Renan Alves Lopes, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Todavia, no dia 03/04/2017, tomou conhecimento na 12º Delegacia Regional de Polícia Civil de São João dos Patos – Delegacia de Polícia Civil de Barão de Grajaú que o automóvel Toyota Hillux era, na verdade, “clonado” de outra Toyota Hillux do Estado da Bahia, tendo sido descoberto após retenção em Posto da Polícia Rodoviária, quando o então motorista estava em trânsito com o carro clonado.

Após o ocorrido, o último comprador do veículo foi em busca do requerente solicitando a devolução dos valores pagos, o que prontamente obedeceu, vez que temia, fundamentadamente, pela sua integridade física.

Por fim, o autor expõe que o caso em análise foi amplamente divulgado em jornais locais e em grupos de whatsapp prejudicando sua imagem e sua honra perante a sociedade. Ademais, sente-se lesado financeiramente, tendo em vista que confiou nos procedimentos realizados pelo Detran, porém teve que desfazer-se de um bem de montante considerável de forma tão inesperada.

Requer que seja dado provimento à presente ação, a fim de ordenar ao DETRAN/PI que indenize a vítima lesionada por danos morais em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).

(...)

A demanda cinge-se na caracterização ou não de danos morais pleiteados pelo autor, em razão da ausência de informações do DETRAN/PI sobre a existência de outro veículo com a mesma documentação do envolvido na lide.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora adquiriu o veículo e o vendeu, posteriormente, agindo de boa-fé, haja vista que buscou informações sobre o automóvel, constatando sua legalidade.

Assim, o requerente foi surpreendido com a notícia de que o veículo havia sido clonado de outra Toyota Hyllux do estado da Bahia. Ademais, toda a repercussão do caso na mídia local e nas redes sociais gerou grande abalo ao autor, posto que é pessoa conhecida na sua cidade, passando a ter sua conduta reprovada diante de toda a sociedade.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de reparação moral do autor funda-se na falha da autarquia estadual, ao permitir que o veículo clonado fosse vistoriado e transferido para outro indivíduo, permitindo o entendimento de regularidade do automóvel.”

(...)

À vista disso, é notório a displicência do DETRAN ao autorizar que todo o procedimento fosse realizado sem qualquer apontamento de irregularidades, o que ensejou enorme transtorno ao autor, uma vez que agiu de boa fé respaldado pela segurança de legalidade oferecida com a transferência de titularidade do veículo.

Por conseguinte, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume pelas mais elementares regras da experiência comum, conforme Savatier que define o dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético. À integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.”. (Traité de Ia responsabilité civile, Vol. II, n.525). (Id 12853971 – Pág. 2/3)

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Registre-se que a ocorrência do evento em si não é contestada, nos termos das razões de apelação apresentadas.

Nos termos da sentença atacada e da análise das provas carreadas aos autos, mostra-se evidente o dano moral suportado pela parte Autora. 

No caso o Autor comprovou ter realizado, junto ao órgão de trânsito competente, aqui Apelante, todos os procedimentos de inspeção veicular necessários para efetuar a transferência de titularidade do veículo. Adicionalmente, demonstrou que verificou as condições do veículo através do SINESP CIDADÃO, aplicativo do DENATRAN, que certificou sua legalidade, logo resta patente a responsabilidade do Apelante que, por sua falha em aferir a situação do veículo acrescentado na desídia na prestação do serviço, provocou o dano suportado pelo Autor. 

Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, o Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

Assim, para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta do agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade do DETRAN vez que este é o órgão competente para o registro de veículos, tendo fé pública quanto ao resultado de consultas e vistorias. Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão.

Constatando-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte autora.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADAMENTE EXCESSIVO NA ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.

Sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformismo do DETRAN. Escorreita a sentença ao concluir pela responsabilidade do recorrente, uma vez que a prova dos autos confirmou que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a falha na prestação do serviço não decorreu da mera postergação na entrega da CNH em virtude da instauração de sindicância administrativa (para apuração de eventuais falhas e infrações ocorridas durante o exame prático), mas sim na demora excessiva e injustificada na retirada da restrição administrativa após a conclusão do referido procedimento administrativo, cuja pouca complexidade não autorizava sua dilação por quase 2 (dois) anos. Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que prolongou por tempo desproporcional (quase 2 anos) a espera para a retirada da carteira de habilitação. Dano moral caracterizado. Demora excessiva na retirada da restrição administrativa para a entrega da CNH que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da vítima que foi privada indevidamente de seu direito de conduzir veículos automotores. Pleito de redução da verba. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Impossibilidade de majoração do valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob pena de desrespeito à vedação a reformatio in pejus, visto que a parte autora não recorreu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRJ. Apelação Cível nº 0000615-50.2013.8.19.0027. Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, registre-se, realizada por meio de pagamento de taxas, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800131-84.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI

Réu

KENNEDY RESENDE DA SILVA

Publicação

01/04/2024