TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800207-26.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800207-26.2019.8.18.0065/ Vara Única da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 6609850) alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo por consignação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 6609861), sustentando a regularidade do contrato, juntando contrato em branco sem numeração, bem como comprovante de recebimento de valores em valor diverso.
Por sentença (ID 6610732), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTE o feito, para determinar o cancelamento do contrato e para condenar o Requerido a: a) a pagar à parte autora as importâncias descontadas em seu benefício, em dobro; b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00). Condenou ainda a requerida em custas, bem como honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 6610746) defendendo preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial, por indeferimento de produção de prova do proveito econômico da parte recorrida, bem como por omissão quanto ao pleito de designação de audiência.
Argumenta a validade da contratação, pugnando pela inexistência de danos morais e de dever de devolução em dobro. Requer subsidiariamente a redução dos danos morais e a devolução de valores de forma simples. Pugna ainda que a correção monetária e juros de mora dos danos materiais sejam aplicados a partir da data da citação, e que os juros de mora dos danos morais sejam a partir da data da fixação do valor do dano.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 6610747), pleiteando pelo improvimento do apelo.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 7139551).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o banco apelante a configuração de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial, bem como pela falta de expedição de ofício à Instituição Financeira para comprovação de disponibilização de valor e não designação de audiência.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias.
Sobre o tema, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)”
Observa-se que a diligência de prova pericial não fora solicitada ao magistrado a quo, só se insurgindo e apontando necessidade de prova pericial após prolação da sentença.
Registra-se ainda que não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que a parte apelante apresentou instrumento contratual sem o preenchimento dos valores, taxas de juros e demais encargos inerentes à operação.
Assim, denota-se que o Réu falhou no dever de prestar informação ao consumidor de forma clara, objetiva e adequada, consoante o que preconiza o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
Inobstante a Instituição financeira tenha arguido na Contestação que comprovou o pagamento do valor contratado, não o fez de forma efetiva e integral, o que é indispensável para demonstrar a validade da relação contratual.
É incontroverso nos autos que a quantia supostamente contratada equivale a dois mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos (R$ 2.042,19), conforme se pode constatar através do Extrato do INSS (Id 6609852). Contudo, o Banco requerido demonstra, através do documento de transferência (“TED” – Id 6610715), que liberou em favor da parte autora somente a quantia de um mil, quinhentos e dois reais e quatorze centavos (R$ 1.502,14).
Em que pese o Banco alegar que o contrato impugnado teve como objeto a renegociação de outros contrato bancário, não há nos autos prova da existência do mesmo, muito menos que foram firmados obedecendo os preceitos legais que os rege.
Por esta razão, aplica-se à lide em análise o disposto na Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente não comprovou a integral transferência/pagamento da quantia supostamente contratada, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Como houve a comprovação de celebração de contrato entre as partes, os juros de mora em relação aos danos morais devem incidir a partir da citação.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Correta a incidência de correção monetária a partir de cada desconto, por ser a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 09/04/2024
0800207-26.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Publicação10/04/2024