Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805246-33.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805246-33.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido. 

  
 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EXPEDITO JOSÉ DO NASCIMENTO, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada. 

Em suas razões recursais (ID: 8815569), a parte apelante pugna incialmente pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando, em síntese, a inocorrência da litigância de má-fé. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação nas penalidades da litigância de má-fé. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 8815577), impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente; refutando os termos esposados nas alegações recursais, e pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada. 

Em Decisão proferida por este Desembargador (ID: 14081999), foi indeferido a gratuidade judiciária pleiteada, e, ato contínuo, determinado a intimação do apelante, para que, em 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 

Transcorrido o prazo de pagamento exarado na Decisão supra, não houve qualquer manifestação da parte apelante. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada da Decisão (ID: 14081999), a parte apelante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte recorrente para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso apelatório, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805246-33.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Detalhes

Processo

0805246-33.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EXPEDITO JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/01/2024