TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0762137-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS SILVA DE BARROS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – FALTA GRAVE – AGRAVANTE NÃO ATENDE AO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Durante o cumprimento da execução da pena, o reeducando obteve o benefício da progressão para o regime semiaberto. Contudo, nesse novo regime, o sentenciado incorreu em falta disciplinar de natureza grave ao não retornar ao sistema prisional em 24 de outubro de 2019. Somente em 01 de outubro de 2020 o reeducando foi recapturado, permanecendo foragido por quase 01 ano, antes de ser reconduzido ao regime semiaberto.
3. Na hipótese, o apenado empreendeu fuga em 24 de setembro de 2019 e foi recapturado em 01 de outubro de 2020. Como destacado pelo magistrado a quo, o elemento subjetivo negativo persistiu até o dia 30 de setembro de 2023. Desta forma, observa-se que o reeducando não ostentava o direito ao regime semiaberto harmonizado na ocasião do requerimento apresentado pela defesa.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator."
SALA DAS SESSÕES ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA – JUIZ CONVOCADO PARA O 2º GRAU (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por LUCAS SILVA DE BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0002629-22.2013.8.18.0031, indeferiu os pedidos formulados, consistentes na concessão à progressão ao regime semiaberto harmonizado ao reeducando (ID 13739502 – p. 07/11).
Em suas razões, a defesa requereu:
(...) seja este recebido e processado, juntamente com as cópias das principais peças processuais, para que, possa Vossa Excelência exercer Juízo de retratação, porquanto uma anotação de falta grave em meados de 2020 ocasionou o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, tendo sido negado sob o argumento de que não fora transcorrido o triênio necessário à consumação do prazo prescricional (p. 12/13).
Contrarrazões ofertadas (p. 14/18), pugnando pelo desprovimento. Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (p. 19/22).
Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 14645588 – p. 01/24).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por LUCAS SILVA DE BARROS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Em suas razões, a defesa requereu:
(...) seja este recebido e processado, juntamente com as cópias das principais peças processuais, para que, possa Vossa Excelência exercer Juízo de retratação, porquanto uma anotação de falta grave em meados de 2020 ocasionou o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, tendo sido negado sob o argumento de que não fora transcorrido o triênio necessário à consumação do prazo prescricional (p. 12/13).
Pois bem.
O reeducando foi condenado a uma pena total de 11 (onze) anos de reclusão em regime inicial fechado, decorrente da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, conforme previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, no âmbito da Ação Penal nº 0000942-44.2012.8.18.0031.
Em decorrência da interposição de apelação criminal, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, resultando no redimensionamento da pena imposta ao apenado para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 944 (novecentos e quarenta e quatro) dias-multa.
Durante o cumprimento da execução da pena, o reeducando obteve o benefício da progressão para o regime semiaberto. Contudo, nesse novo regime, o sentenciado incorreu em falta disciplinar de natureza grave ao não retornar ao sistema prisional em 24 de outubro de 2019. Somente em 01 de outubro de 2020 o reeducando foi recapturado, permanecendo foragido por quase 01 ano, antes de ser reconduzido ao regime semiaberto.
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
É imperativo considerar que o período de reabilitação deve ser contabilizado a partir do momento em que o apenado retornou ao cumprimento da pena.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.
1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime (REsp n. 1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014.)
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109 , inciso VI , do Código Penal, qual seja, 3 anos, se praticada após a edição da Lei n. 12.234/2010.
Na hipótese, o apenado empreendeu fuga em 24 de setembro de 2019 e foi recapturado em 01 de outubro de 2020. Como destacado pelo magistrado a quo, o elemento subjetivo negativo persistiu até o dia 30 de setembro de 2023. Desta forma, observa-se que o reeducando não ostentava o direito ao regime semiaberto harmonizado na ocasião do requerimento apresentado pela defesa.
Diante desse cenário, correta se mostra a posição do magistrado ao indeferir o pleito de progressão de regime prisional, uma vez que o não preenchimento do requisito subjetivo do agravante foi adequadamente fundamentado.
Neste contexto, deve ser mantida a decisão.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Este é o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0762137-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLUCAS SILVA DE BARROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024