
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0762604-75.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: SUELY VERAS MACHADO
AGRAVADO: AFRANIO VERAS MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento Criminal interposta por SUELY VERAS MACHADO, através de sua defensora pública, em face de decisão que manteve as medidas protetivas, no entanto, permitiu ao agravado o exercício laboratório em oficina de propriedade deste, localizada ao lado da casa que a agravante reside.
Assim, tem-se que o presente agravo se refere a crimes previstos na Lei 11.340/2006. Pertine aqui frisar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo nas hipóteses de delito de menor potencial ofensivo, a competência para analisar os casos abrangidos pela Lei Maria da Penha é da Vara Criminal, se inexistente o Juizado específico, não se aplicando a Lei nº 9.099/95, a teor do art. 41 da Lei 11.340/06. Assim, proferida decisão pela Vara especializada, no caso o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que não pertence ao Juizado Especial, os recursos respectivos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, não pela Turma Recursal.
Portanto, constato o equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento.
Datado e assinado eletronicamente.
0762604-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorSUELY VERAS MACHADO
RéuAFRANIO VERAS MACHADO
Publicação26/04/2024