Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000333-23.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – 1º RECURSO - OMISSÃO NO JULGADO – VÍCIO INEXISTENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO – 2º RECURSO – OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO – EMBARGOS CONHECIDOS PARA REJEITADOS. 1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí; 2 Pela leitura do Acórdão, percebe-se que inexiste vício a ser sanado, uma vez que a matéria foi exaustivamente discutida e decidida de forma fundamentada. Assim, não há como prover os aclaratórios opostos da 1ª embargante, à míngua de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado a autorizar sua modificação; 3 Por outro lado, constata-se a existência do vício apontado pelo segundo embaragante, tendo em vista que o Acórdão se baseou em premissas equivocadas, uma vez que o comprovou que preenche os requisitos legais para o deferimento da benesse, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 ); 4 Registre-se que a existência de registros criminais (ações penais em curso) não impedem o deferimento do minorante do tráfico privilegiado; 5 Ademais, a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não se mostram suficientes para embasar conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, impondo-se então o reconhecimento do minorante do tráfico privilegiado; 6 Como consequência, deve ser reformado o acórdão para redimensionar a reprimenda e a sanção pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade; 7 Embargos conhecidos, para rejeitar aqueles opostos pela 1ª embargante e acolher aqueles opostos pelo 2º embargante. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000333-23.2020.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº0000333-23.2020.8.18.0050 (Piripiri / 1ª Vara)

Embargantes: Keliane de Sousa de Araújo Rodrigues e Antônio Marcos Pereira

Advogada: Camila Bandeira de Oliveira Meneses – OAB/PI nº 17.048

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 1º RECURSO - OMISSÃO NO JULGADO – VÍCIO INEXISTENTECONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO 2º RECURSO – OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO EMBARGOS CONHECIDOS PARA REJEITADOS.

1 O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;

2 Pela leitura do Acórdão, percebe-se que inexiste vício a ser sanado, uma vez que a matéria foi exaustivamente discutida e decidida de forma fundamentada. Assim, não há como prover os aclaratórios opostos da 1ª embargante, à míngua de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado a autorizar sua modificação;

3 Por outro lado, constata-se a existência do vício apontado pelo segundo embaragante, tendo em vista que o Acórdão se baseou em premissas equivocadas, uma vez que o comprovou que preenche os requisitos legais para o deferimento da benesse, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 );

4 Registre-se que a existência de registros criminais (ações penais em curso) não impedem o deferimento do minorante do tráfico privilegiado;

5. Ademais, a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não se mostram suficientes para embasar conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, impondo-se então o reconhecimento do minorante do tráfico privilegiado;

6 Como consequência, deve ser reformado o acórdão para redimensionar a reprimenda e a sanção pecuniária, em atenção ao princípio da proporcionalidade;

7 Embargos conhecidos, para rejeitar aqueles opostos pela 1ª embargante e acolher aqueles opostos pelo 2º embargante.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para REJEITAR àqueles opostos pela primeira Embargante (Keliane de Sousa de Araújo Rodrigues), em face da ausência de vícios no julgado, e DAR PROVIMENTO os opostos pelo segundo Embargante (Antônio Marcos Pereira), com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração máxima, e redimensionar a pena imposta para 3 (três) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, e a sanção pecuniária para 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Keliane de Sousa de Araújo Rodrigues (primeira embargante) e Antônio Marcos Pereira (segundo embargante) contra o Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (Id. 11725114) que conheceu dos recursos, "'para (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por KELIANE DE SOUSA, tão somente para determinar a restituição de seus bens apreendidos, e (ii) NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO por ANTÔNIO MARCOS, permanecendo inalterados os demais termos da sentença combatida, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior".

A primeira embargante (Keliane de Sousa) sustenta que o acórdão foi omisso quanto às teses apresentadas nas razões recursais, especificamente no tocante à distribuição do ônus da prova, devendo então serem conhecidos e providos os presentes Embargos (ID. 12408096).

O segundo embargante (Antônio Marcos) alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois deixou de se manifestar acerca do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal-STF e pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ. Portanto, requer sejam acolhidos os presentes embargos, para fins de correção do vício indicado, atribuindo-lhes efeitos infringentes (ID.12407855).

O Ministério Público Superior, em sede de contrarrazões (Id. 12873202), refuta as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o julgado na sua integralidade.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de Embargos de Declaração.

É o relatório.

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO de ambos os recursos interpostos.

Conforme relatado, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios com o fim de sanar os vícios apontados (omissões).

 

1. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.

Acerca da matéria, os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno deste Tribunal preceituam que:

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.

 

 

RECURSO DA 1ª EMBARGANTE (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados nos embargos (ID. 12408096), não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, uma vez que todas as questões levantadas nos apelo exclusivamente defensivo foram devidamente debatidas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa abaixo transcrita:

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 14, CAPUT, DA LEI N º10.826/03) – PRIMEIRO APELO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO MAIS BRANDO - ART. 28, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÃO DE USUÁRIA NÃO DEMONSTRADA – BENS APREENDIDOS - NÃO DETECTAÇÃO DE USO DOS ITENS NA PRÁTICA CRIMINOSA - RESTITUIÇÃO QUE SE DEFERE - SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM SEU GRAU MÁXIMO –

INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – MULTA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas).

2. Considerando que a primeira apelante juntou nota fiscal da aquisição do aparelho celular e comprovou que os bens não foram utilizados na prática delitiva, bem como que os respectivos itens não interessam mais ao processo, entendo que devem ser restituídos a sua legítima proprietária.

3. Na hipótese, encontra-se demonstrado que o segundo apelante não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que não preenche um dos requisitos objetivos do tipo.

4. Ainda, tratando-se de pena corporal superior a 04 (quatro) anos, inviável a substituição por penas restritivas de direitos.

5. No que diz respeito ao pedido de detração, tendo em vista a ausência de elementos seguros nos autos, relego a sua aplicação ao Juízo da Execução Penal, o qual poderá calcular com a adequada exatidão o tempo de prisão provisória do apelante para fins de estágio para progressão.

6. Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Súmula nº 7 do TJPI.

7. Recurso da primeira apelante conhecido e parcialmente provido e, apelo do segundo apelante conhecido e improvido

(TJPI - Apelação Criminal nº 0000333-23.2020.8.18.0050 - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal – Sessão do Plenário Virtual de 26 de MAIO a 02 de JUNHO de 2023).



Extrai-se da simples leitura da ementa acima referida, a nítida compreensão e análise de todos fundamentos levantados no apelo defensivo, sobretudo no que concerne às teses de absolvição e desclassificação delitiva apresentadas pela 1ª apelante. Confira-se:

 

“(…) Registre-se, por oportuno, que a abordagem policial resultou na apreensão de 118,45g de COCAÍNA, sob a forma de Crack, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico e, 194,83g de MACONHA, acondicionada em 04 (quatro) invólucros plásticos (ID 4115973, fls. 149/151), além de uma balança de precisão e de um revólver calibre .38 (na posse de Antônio Marcos), evidenciando, portanto, a participação dos apelantes no cometimento de uma das modalidades (“trazer consigo”) do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Acrescente-se que o crime de uso de droga exige comprovação inconteste de que a substância apreendida seria consumida, exclusivamente, pelo agente. Então, se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, como na espécie, impõe-se a condenação pela prática do tráfico.

Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de tráfico é de “ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 já é suficiente para a consumação do ilícito, sendo, pois, prescindível a realização da venda do entorpecente”.

Ressalte-se ainda que não há nos autos prova mínima que demonstre a condição de usuária de Keliane, conforme pretende fazer crer a defesa, como também que a droga encontrada seria mesmo destinada ao consumo próprio. Acrescente-se que não foi apreendido nenhum petrecho utilizado para o uso, ou mesmo que a apelante apresentava ter feito uso de algum tipo de entorpecente no momento de sua prisão.

(…)”.

 

Nota-se, pois, que a Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.

2. Omissis.

3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.

4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

 

Assim, mostra-se impossível a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios, até porque não constituem meio de reexame da causa, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado. 2. No presente caso, verifica-se que a matéria que o embargante reputa não tratada foi examinada pela Turma quando da apreciação do agravo interno. Tampouco há obscuridade no aresto, pois as questões suscitadas foram tratadas de forma clara e fundamentada, demonstrando que o embargante não tinha direito líquido e certo à intimação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 43951 DF 2013/0340208-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

 

RECURSO DO 2º EMBARGANTE (VÍCIO EXISTENTE). Por sua vez, o 2º embargante aponta que a omissão quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

Com efeito, verifica-se que assiste razão ao Embargante, impondo-se então a correção do vício apontado, senão vejamos.

Como se sabe, trata-se de benefício a ser concedido a traficante eventual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei no 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

(...)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1o, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (...)

b) bons antecedentes (...)

c) não dedicação a atividades criminosas (...)

d) não integração de organização criminosa (...)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4a edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

Consta do acórdão que esta Colenda 1ª Câmara Criminal, ao julgar a Apelação Criminal interposta, afastou a minorante sob dois fundamentos, a saber, a existência de outras ações penais em desfavor do embargante e a quantidade de entorpecentes apreendidos.

Constata-se, pois, a existência de vício no Acórdão embargado, tendo em vista que se baseou em premissas equivocadas, uma vez que o embargante comprovou que preenche os requisitos legais para o deferimento da benesse, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa (art. 33, §4º, da Lei 11.343/20061).

Cumpre registrar que ele não foi condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), mas, tão somente, por tráfico, na modalidade simples (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja pena foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

Além disso, o juízo sentenciante valorou positivamente os antecedentes e deixou de reconhecer a reincidência, circunstâncias que favorecem o deferimento da benesse.

Nesse ponto, cumpre destacar que a existência de registros criminais (ações penais em curso) não impedem o deferimento do minorante do tráfico privilegiado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu para o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não forem “indicadas outras situações impeditivas”.

Registre-se, por oportuno que, a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não se mostra suficiente para embasar conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa e, assim, afastar a minorante do tráfico privilegiado.

Nesse sentido, transcrevo precedentes da Corte da Cidadania:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si só, o afastamento da referida minorante ou a modulação da fração de diminuição, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.

2. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 595.480/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DA DROGA. CONDENAÇÃO NÃO GERADORA DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE.

1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida não impede a aplicação do redutor privilegiado do tráfico.

2. A existência de ação penal em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Tribunal de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente.

3. Agravo regimental improvido.

(AgInt no HC 663.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

 

 

Nesse sentido, destaque-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO DO AGRAVADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Juiz sentenciante afastou a causa de diminuição de pena prevista do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com lastro unicamente na "exacerbada quantidade de droga apreendida". Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, para fim de aplicar a aludida minorante, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para embasar a conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Assim, a quantidade de droga apreendida com o agravado, ainda que expressiva, não pode ser sopesada de forma isolada, como feito pelo Magistrado singular, para o afastamento da benesse.

2. O Tribunal estadual ainda ressaltou que o agravado é primário e sem maus antecedentes, não havendo prova inequívoca nos autos que indicasse a sua participação em organização criminosa ou a sua dedicação habitual a atividades criminosas, destacando, ainda, que o acusado não era conhecido nos meios policiais. Desse modo, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável por meio deste apelo nobre, consoante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.133.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado).

No que se refere ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

Diante disso, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria e ausência de prova de que o embargante se dedica a atividades criminosas, impõe-se a redução da pena imposta no patamar máximo – 2/3 (dois terços) –, totalizando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em plena obediência ao princípio da proporcionalidade.

Por fim, considerando que o segundo embargante foi condenado também pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em atenção à regra prevista no art. 69 do CP (concurso material), fixo então a pena definitiva em 3 (três) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para REJEITAR àqueles opostos pela primeira Embargante (Keliane de Sousa de Araújo Rodrigues), em face da ausência de vícios no julgado, ao tempo em que DOU PROVIMENTO os opostos pelo segundo Embargante (Antônio Marcos Pereira), com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração máxima, e redimensionar a pena imposta para 3 (três) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, e a sanção pecuniária para 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para REJEITAR àqueles opostos pela primeira Embargante (Keliane de Sousa de Araújo Rodrigues), em face da ausência de vícios no julgado, e DAR PROVIMENTO os opostos pelo segundo Embargante (Antônio Marcos Pereira), com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração máxima, e redimensionar a pena imposta para 3 (três) anos e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, e a sanção pecuniária para 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srº. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

 

 

1Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33 (…) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

Detalhes

Processo

0000333-23.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

KELIANE DE SOUSA DE ARAUJO RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/02/2024