Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805242-79.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE/APELADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO 2º APELANTE/BANCO BRADESCO S.A. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA/1ª APELANTE. 1 – Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o 2º apelante pretende a reforma da sentença de procedência parcial, que declarou a nulidade do contrato discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 – A instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários. 5 – Entretanto, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 26 de abril de 2021 fora creditado o importe de R$ 3.509,04 (três mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos) na conta de titularidade da autora/apelada, tendo esta realizado saques sucessivos nos dias seguintes a essa data, documentos estes cuja autenticidade não foram impugnadas pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. 6 – Compensação devida. 7 - Os transtornos causados à autora/apelante/apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 8 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter a instituição financeira realizado contratação lesiva à autora/apelante/apelada, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 8 – Recursos conhecidos. 10 – Improvimento do recurso interposto pelo 2º apelante/Banco Bradesco S.A. 11 – Parcial provimento do recurso da autora/1ª apelante. 12 – Sentença reformada apenas para arbitrar a indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro os valores descontados indevidamente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805242-79.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS  N°. 0805242-79.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

1ª APELANTE / 2ª APELADA: ÁUREA CÉLIA GOMES BRITO

ADVOGADO: JOSÉ EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/PI  N°. 12.279) E OUTRO

2° APELANTE / 1° APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. HOUVE A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE/APELADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO 2º APELANTE/BANCO BRADESCO S.A. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA/1ª APELANTE. 1 – Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o 2º apelante pretende a reforma da sentença de procedência parcial, que declarou a nulidade do contrato discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 – A instituição financeira agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários. 5 – Entretanto, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 26 de abril de 2021 fora creditado o importe de R$ 3.509,04 (três mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos) na conta de titularidade da autora/apelada, tendo esta realizado saques sucessivos nos dias seguintes a essa data, documentos estes cuja autenticidade não foram impugnadas pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. 6 – Compensação devida. 7 - Os transtornos causados à autora/apelante/apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 8 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 1º apelante/Banco Bradesco S.A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter a instituição financeira realizado contratação lesiva à autora/apelante/apelada, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 8 – Recursos conhecidos. 10 – Improvimento do recurso interposto pelo 2º apelante/Banco Bradesco S.A. 11 – Parcial provimento do recurso da autora/1ª apelante. 12 – Sentença reformada apenas para arbitrar a indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro os valores descontados indevidamente.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela 2ª apelada/Aurea Celia Gomes Brito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante/Banco Bradesco S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante/Aurea Celia Gomes Brito, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos. De ofício, corrigir o termo inicial dos juros e da correção monetária, para excluir a Taxa SELIC, e que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu da parte mínima dos pedidos com o provimento parcial do apelo, deve o réu, ora 2º apelante/Banco Bradesco S.A, arcar com a totalidade do ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do parágrafo único, art.86, do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo AUREA CELIA GOMES BRITO (Id 12297242) e BANCO BRADESCO S/A (Id 12293681) em face da sentença (Id 12297240) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0805242-79.2022.8.18.0026) ajuizada por AUREA CELIA GOMES BRITO, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo nº 0123433039300 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, assim como determinar ao autor a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pela requerida.

O magistrado a quo aplicou a correção monetária do valor disponibilizado à autora, desde o efetivo repasse (26/04/2021), com fulcro na Taxa Selic vigente, bem como o valor descontado indevidamente na folha de pagamento da parte autora, deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic desde a realização de cada desconto individualizado.

Diante da sucumbência recíproca, foi determinado na sentença que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e as custas processuais a cargo do réu.

A autora/1ª apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado para arbitrar indenização a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.

Pugna pelo arbitramento do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (Id 12297242).

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de majorar os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.

Em suas razões de recurso, o 2º apelante/Banco Bradesco S.A aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações em danos materiais e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando, ainda, a parte autora/1ª apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 81 do CPC), bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela exclusão da condenação por danos materiais (Id 12297244).

Devidamente intimado, o 2º apelante/Banco BRADESCO S.A apresentou contrarrazões argumenta que inexiste conduta a ensejar a condenação nos valores pretendidos pela 2ª apelante.

Pugna pelo improvimento do recurso (Id 12293696).

A 1ª apelante/AUREA CELIA GOMES BRITO, suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, rebateu os argumentos da instituição financeira.

Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença (Id 12297254).

À vista da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela 2ª apelada/ AUREA CELIA GOMES BRITO, fora proferido despacho a fim de determinar ao Banco Bradesco S.A/2º apelante, através do seu causídico, a apresentar manifestação sobre referida preliminar (Id 12320768), tendo este permanecido inerte.

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13281728).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA 2ª APELADA/AUREA CELIA GOMES BRITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS.


Sustenta a 2ª apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pelo Banco apelante/apelado, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o 2º apelante/Banco Bradesco S.A pretende a reforma da sentença de procedência parcial, que declarou a nulidade do contrato discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13281728).


III – DO MÉRITO


Discute-se nos presentes recursos a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123433039300, em nome da autora/1ª apelante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 85,19 (oitenta e cinco reais e dezenove centavos), de acordo com o Histórico de Consignações (Id 12297215).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A parte autora, ora apelante/apelada, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma que trata-se de contrato de empréstimo, de modo que a requerente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações.

 Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação (Id 12297227) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

A responsabilidade do banco apelante/apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

O 1º apelado/Banco Bradesco S.A responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada, sem as cautelas necessárias e sem a comprovação da contratação, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Entretanto, embora não tenha havido a comprovação da contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários, demonstrando que no dia 26 de abril de 2021 fora creditado o importe de R$ 3.509,04 (três mil, quinhentos e nove reais e quatro centavos) na conta de titularidade da autora/apelada, tendo esta realizado saques sucessivos nos dias seguintes a essa data – Id 12297228, documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. Ao contrário, em réplica à contestação, a apelada limita-se aos argumentos de que o contrato é irregular e da ausência do repasse do valor (Id 12297233).

Nesta hipótese, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau que determinou a devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelada, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022).

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, os descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à 1ª apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2º apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adotada nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo aplicou a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito e na indenização por danos morais. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela 2ª apelada/Aurea Celia Gomes Brito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante/Banco Bradesco S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante/Aurea Celia Gomes Brito, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos.

De ofício, corrijo o termo inicial dos juros e da correção monetária, para excluir a Taxa SELIC, e que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos. 

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu da parte mínima dos pedidos com o provimento parcial do apelo, deve o réu, ora 2º apelante/Banco Bradesco S.A, arcar com a totalidade do ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do parágrafo único, art.86, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela 2ª apelada/Aurea Celia Gomes Brito e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º apelante/Banco Bradesco S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela 1ª apelante/Aurea Celia Gomes Brito, reformando-se a sentença a fim de arbitrar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos. De ofício, corrigir o termo inicial dos juros e da correção monetária, para excluir a Taxa SELIC, e que relativamente à repetição do indébito, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu da parte mínima dos pedidos com o provimento parcial do apelo, deve o réu, ora 2º apelante/Banco Bradesco S.A, arcar com a totalidade do ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), nos termos do parágrafo único, art.86, do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0805242-79.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

AUREA CELIA GOMES BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2024