Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757860-37.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REVOGADA. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu conexão entre os processos 0800419-20.2023.8.18.0061, 0800420-05.2023.8.18.0061, 0800421-87.2023.8.18.0061, 0800422-72.2023.8.18.0061 e 0800423-57.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos para que tudo passe a processar os autos do processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061. 2 A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que as ações propostas pela autora contra o banco réu, referem-se a contratos distintos, não ensejando, portanto, conexão. 3 Assim, evidenciada a identidade das partes litigantes nas ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), inexistente , portanto, risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil. 4 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, revogando a decisão que não concedeu a medida liminar. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757860-37.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757860-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VANIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA E DETERMINA O JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS. CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REVOGADA.

1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu conexão entre os processos 0800419-20.2023.8.18.0061, 0800420-05.2023.8.18.0061, 0800421-87.2023.8.18.0061, 0800422-72.2023.8.18.0061 e 0800423-57.2023.8.18.0061, determinando a reunião dos feitos para que tudo passe a processar os autos do processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061.

2 A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que as ações propostas pela autora contra o banco réu, referem-se a contratos distintos, não ensejando, portanto, conexão.

3 Assim, evidenciada a identidade das partes litigantes nas ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), inexistente , portanto, risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil.

4 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, revogando a decisão que não concedeu a medida liminar.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, CONHECER o presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, revogando a decisão que não concedeu a medida liminar, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por VÂNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” , considerando a relação de conexão entre os autos 0800419-20.2023.8.18.0061, 0800420-05.2023.8.18.0061, 0800421-87.2023.8.18.0061, 0800422-72.2023.8.18.0061 e 0800423-57.2023.8.18.0061, decidiu pela necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude e elegeu processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061, como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião e determinou que os demais processos devem ser arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando.

VÂNIA MARIA DA CONCEIÇÃO, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, para afastar a conexão, tendo em vista os fundamentos ora expedidos no ID 12400053.

BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado –ID 13096480, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo prescrito em lei.

Liminar não concedidaID 12639364, não atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada.

É o Relatório.

Passo ao voto.



 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que reconheceu conexão entre os processos 0800419-20.2023.8.18.0061, 0800420-05.2023.8.18.0061, 0800421-87.2023.8.18.0061, 0800422-72.2023.8.18.0061 e 0800423-57.2023.8.18.0061, decidiu pela necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude e elegeu processo nº 0800419-20.2023.8.18.0061, como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião e determinou que os demais processos devem ser arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando.

Pois bem.

Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.

A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que as ações propostas pela autora contra o banco réu, referem-se a contratos distintos, não ensejando, portanto, conexão.

Nesse sentido, entre inúmeros outros, veja-se o seguinte precedente assim ementado:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Não há falar em conexão, tampouco existe risco de decisões conflitantes, se os processos possuem objetos e causa de pedir autônomos, sendo diversos e distintos os contratos celebrados com cada uma das instituições bancárias agravadas que servem de fundamento para as diferentes ações RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5206027-06.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020)


Assim, evidenciada a identidade das partes litigantes nas ações, as causas de pedir e os objetos são distintos (contratos diversos), inexiste, portanto, risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião de ações, nos termos do art. 55 § 3º, do Código de Processo Civil.

Desta forma, verifica-se a necessidade da revogação da decisão que não concedeu a medida liminar, de modo a afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, devendo ser afastada, ainda, a reunião para julgamento conjunto determinada no ato judicial impugnado, diante da inexistência de risco de decisões conflitantes.


III DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conexão reconhecida na decisão agravada, revogando a decisão que não concedeu a medida liminar.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. 

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0757860-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/09/2024