Acórdão de 2º Grau

Férias 0805972-51.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público; - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013; - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. - Sentença mantida pelos seus próprios termos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805972-51.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805972-51.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RECORRIDO: EDUARDO JOSE AGUIAR RAMOS, MARCELO AGUIAR CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público;

- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013;

- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

- Sentença mantida pelos seus próprios termos. Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805972-51.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS 
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RECORRIDO: EDUARDO JOSE AGUIAR RAMOS, MARCELO AGUIAR CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS proposta objetivando o recolhimento dos valores não depositados em sua conta vinculada do FGTS com juros e correção monetária de todo o período laborado, qual seja de janeiro de 2017 a janeiro de 2019.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante para a) CONDENAR o Réu a recolher o FGTS referente ao período laboral do Autor, tendo por base a remuneração acostada aos autos (R$ 3.000,00); Correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros de mora a partir da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: as razões para reforma da decisão; a não comprovação e inviabilidade do pleito autoral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0805972-51.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

EDUARDO JOSE AGUIAR RAMOS

Publicação

19/03/2024