TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805972-51.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: EDUARDO JOSE AGUIAR RAMOS, MARCELO AGUIAR CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público;
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013;
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805972-51.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: EDUARDO JOSE AGUIAR RAMOS, MARCELO AGUIAR CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS proposta objetivando o recolhimento dos valores não depositados em sua conta vinculada do FGTS com juros e correção monetária de todo o período laborado, qual seja de janeiro de 2017 a janeiro de 2019.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante para a) CONDENAR o Réu a recolher o FGTS referente ao período laboral do Autor, tendo por base a remuneração acostada aos autos (R$ 3.000,00); Correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros de mora a partir da citação. Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: as razões para reforma da decisão; a não comprovação e inviabilidade do pleito autoral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0805972-51.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuEDUARDO JOSE AGUIAR RAMOS
Publicação19/03/2024