Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800063-31.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º, CPC). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85,§8º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – In casu, o Magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC. II - Analisando a Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço e o valor da causa, verifico que deve ser aplicado a regra contida no art. 85, §2º, co CPC. III – Embargos de Declaração conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-31.2019.8.18.0072 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-31.2019.8.18.0072

APELANTE: ERNALDO MARANHAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º, CPC). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85,§8º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – In casu, o Magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC.

II - Analisando a Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço e o valor da causa, verifico que deve ser aplicado a regra contida no art. 85, §2º, co CPC.

III – Embargos de Declaração conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Juiz convocado Dr. Antônio Soares dos Santos

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-31.2019.8.18.0072.

EMBARGANTE : ESTADO DO PIAUÍ.

Procuradoria do Estado do Piauí.

EMBARGADO : ERNALDO MARANHÃO DE SOUSA.

Advogado : Allan Vinicius Ferreira Lima (OAB/PI 8329).

Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.







Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos Declaratórios, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, para a reforma de acórdão que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento (id. nº 8964810).

O Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter se manifestado acerca do pedido de majoração dos honorários na fase recursal (id. nº 9202591).

Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão porque CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO.

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

 

No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 8964810) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, determinada pelo art. 85, §11, do CPC.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 5346411) que, embora o Apelante tenha alçado ao TJPI devidamente munido do benefício da Justiça Gratuita, o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Porém, observa-se que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargante pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Com efeito, cumpre evidenciar sobre a matéria o disposto no art. 85, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

(…)

 

§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

 

§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

No presente caso, o Juiz de 1º Grau fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, de acordo com o §8º, do art. 85, do CPC, quando na verdade ele só deve ser aplicado a partir de 03 situações, verbis: “causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo”, que não é o caso dos autos.

De outro lado, o art. 85, § 2º, do CPC, passa a disciplinar os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo possível a utilização, como base de cálculo do arbitramento de honorários, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ, consoante precedente que se acosta, à similitude, in litteris:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)”

 

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Desse modo, reconheço a omissão suscitada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

 

"Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1ºgrau, em todos os seus termos, MAJORANDO, em sede recursal, ante o labor adicional desenvolvido pelo patrono do Apelaoa nesta instância recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis".

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 8964810), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos .

É como VOTO.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0800063-31.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ERNALDO MARANHAO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024