
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800360-91.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALENCAR
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROCESSO CIVIL – INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS-
1. Compulsando os autos verifico que a contagem do prazo recursal iniciou em 16/02/2022(registrou ciência), encerrando-se o prazo no dia 04/03/2022. Portanto, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram interpostos em 04/03/2022, são intempestivos.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de ID 6181112, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
3. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Dano moral devido.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Apelação Cível Conhecida e Provida.”
Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é contraditório.
Requereu ao final, que seja sanada a contradição apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou, pugnando pelo improvimento dos Aclaratórios.
Por despacho, em atenção ao princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, a parte recorrente fora intimada para se manifestar sobre a intempestividade do recurso, mas a mesma se manteve inerte.
É o relatório. Decido.
Mister se faz passar ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, pode, inclusive, ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
O art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a Súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nesse trilhar, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Examinando os autos em apreço, observo que este recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente o da tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar que é dever imposto à parte, externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício, já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Nesta senda, devo registrar que a parte ora embargante foi intimada do acórdão embargado em 16/02/2022, (quarta-feira) iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 17/02/2022 (quinta-feira), a teor do disposto no art. 224, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”
Estabelece o art. 1.023, do supracitado diploma que, nos embargos declaratórios, o prazo para interpôr e para responder é de 05 (cinco) dias.
Ocorre, todavia, que no caso em debate, o termo ad quem para a interposição do recurso foi extrapolado, pois, intimado em 04/03/2022 e tendo iniciado o prazo em 17.02.2022 (quinta-feira), o referido recurso deveria ter sido interposto até o dia 23.02.2022 (quarta-feira), restando, assim, configurada, a sua intempestividade, tendo em vista que estes embargos foram protocolizados após o prazo recursal.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à sua tempestividade, o pleito recursal não merece conhecimento.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 224 e 1.023, todos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2024.
0800360-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO ALENCAR
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação22/01/2024