Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756309-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). 2. A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756309-22.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756309-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO DAMASIO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS DE BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

1.  Sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.).

2.   A demanda proposta pelo consumidor em face da instituição bancária buscando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado independe da juntada de procuração específica e de extratos bancários; tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência.

3. Recurso Provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DAMASIO PEREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800197-52.2023.8.18.0061) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

Na referida decisão (id. 11802936 - Pág. 2), o magistrado da causa determinou à parte autora que emende à inicial, a fim de juntar aos autos procuração específica e extratos bancários e individualizar os descontos tidos como indevidos.

Em suas razões (id. 11784667) o agravante alega ser desnecessária a emenda à inicial, eis que se não se trata de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão.

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (decisão de id. 11832321), a fim de se inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada de extratos bancários, impondo-se ao d. Juízo de 1º grau a observância das orientações consagradas nos enunciados nº 18 e 26 da Súmula do TJPI (art. 927, inciso V, do NCPC).

Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Justiça gratuita deferida  (art. 99, §3º, do NCPC). Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, dou seguimento ao instrumental.


II. DO MÉRITO

Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento, interposto em face de decisão que determinou à parte agravante a juntada de procuração específica e extratos bancários, bem como a individualização dos descontos tidos por indevidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A demanda de origem, vale dizer, trata acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos nos rendimentos da parte autora/agravante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.

Ora, disponibilizada a prova dos descontos indevidos nos rendimentos e/ou conta corrente da parte, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Veja-se:

TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

TJPI. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. - grifou-se.

Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente o consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco réu/agravado a juntada do instrumento contratual - devidamente assinado pelo autor/agravante ou com a observância do disposto no art. 595 do Código Civil, no caso de pessoas analfabetas - assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor/agravante (via TED, v.g.). Assim se vê pontuada na pacificada a jurisprudência deste e. TJPI, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.

É dizer, noutras palavras, que o procedimento instaurado na origem independe da informação e da juntada dos documentos solicitados pelo magistrado a quo. Tais documentos não são indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO QUE AVANÇOU O LIMITE DO SIMPLES IMPULSO OFICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POTENCIAL PREJUÍZO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO QUE IMPLICITAMENTE DECIDIU SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso.

(...)

11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.

14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

15. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004230-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) – grifou-se.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, VOTO para confirmar-se a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida e, dando provimento ao recurso, reformar a decisão agravada, no sentido de inverter o ônus probatório em favor da parte autora/agravante, com a consequente dispensa da juntada dos documentos e informações exigidos no decisum.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

   Teresina-PI, datado e assinado eletronicamene.


 

Detalhes

Processo

0756309-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOAO DAMASIO PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2024