Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801687-31.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos dos art. 14 e 20 do CDC, ainda que o Banco Apelado não seja perante quem foi celebrado o empréstimo, é quem implementou os descontos na conta do contratante, razão pela qual integra a cadeia de consumo e, consequentemente, responde solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos. 3. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia aos Apelados comprovarem a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista suas responsabilidades objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 4. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que os Requeridos não trouxeram instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações; nem tampouco juntaram nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, incontestes os danos morais. 6. Ora, o Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 8. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801687-31.2021.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801687-31.2021.8.18.0045

APELANTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, BEATRIZ DOS SANTOS APOLONIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Nos termos dos art. 14 e 20 do CDC, ainda que o Banco Apelado não seja perante quem foi celebrado o empréstimo, é quem implementou os descontos na conta do contratante, razão pela qual integra a cadeia de consumo e, consequentemente, responde solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos. 3. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia aos Apelados comprovarem a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista suas responsabilidades objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 4. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que os Requeridos não trouxeram instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações; nem tampouco juntaram nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 5. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, incontestes os danos morais. 6. Ora, o Apelante, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante a sua majoração. 8. Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10669071) interposta por José Alves de Almeida em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA e outros.


Na sentença vergastada (ID 10669067), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma “a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.”


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra insignificante, sendo, pois, desarrazoado e muito baixo frente a prática abusiva das Recorridas”. Aduziu que a condenação por danos morais precisa cumprir com a sua função social. Por essas razões, requereu a majoração dos danos morais para o importe de R$ 20.000,00.


Em contrarrazões (ID 10669075), o Banco Bradesco S.A declarou que o Autor “não juntou sequer os EXTRATOS FINANCEIROS DE SUA CONTA para fins de apuração dos descontos alegados como ‘indevidos’ e que comprovam o PAGAMENTO DO VALOR CONTRATO LIVREMENTE”. Disse que seria parte ilegítima para figurar na presente ação, pois “somente é responsável pela manutenção da conta corrente da parte autora, não possuindo qualquer ingerência sobre a forma que o correntista a utiliza, tampouco sobre quais serviços contrata com outras empresas”. Defendeu que, ausente fraude na celebração do contrato, inexistiriam danos morais ou materiais a serem indenizados.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13906686).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de seus extratos de conta-corrente.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA


O Banco Bradesco S.A afirma que seria parte ilegítima para figurar na presente ação, uma vez que o contrato de empréstimo teria sido celebrado com a Paulista - Servicos de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Segundo o Banco, apenas tal empresa deveria figurar no polo passivo da presente ação. Esses argumentos, no entanto, não merecem prosperar.


Seja no que toca ao fato do serviço, seja no que se refere ao vício do serviço, conforme os arts. 14e 20 do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são objetiva e solidariamente responsáveis por essas falhas de qualidade. Assim, ainda que o Banco Bradesco não seja perante quem foi celebrado o empréstimo, é quem implementou os descontos na conta do contratante, integrando a cadeia de consumo e respondendo solidariamente no caso de defeito ou vício nesses descontos:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA – CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DÉBITOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. In casu, resta evidente a legitimidade passiva do banco que autorizou os descontos na conta bancária do correntista, sem se assegurar da regularidade da contratação. No caso, houve o desconto indevido a título de parcela de seguro não contratado, não logrando os réus comprovarem a regularidade da contratação, ou, ainda, a autorização para o desconto do prêmio do seguro diretamente na conta corrente, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito. […]

(TJ-MT, N.U 1016098-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA – DESCONTO DE “CONECTAR SEGUROS” – SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. […] O BANCO BRADESCO ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONTUDO OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFETUADOS EM CONTA QUE O AUTOR POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO – A INSTITUIÇÃO NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA - MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO […]

(TJ-SE, Apelação Cível Nº 202300737431 Nº único: 0000284-76.2023.8.25.0051 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/08/2023)


Desse modo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva.


III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, conclui-se que competia aos Apelados comprovarem a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista suas responsabilidades objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que os Requeridos não trouxeram instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Observa-se igualmente que os Recorridos não juntaram nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado.


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o Apelante em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.


Nesse passo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


IV - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Alves de Almeida, reformando a sentença monocrática para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando os Apelados em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Alves de Almeida, reformando a sentença monocrática para majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando os Apelados em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801687-31.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSE ALVES DE ALMEIDA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

04/04/2024