Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801271-47.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. PLATAFORMA QUE SE VALEU DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM QUALQUER SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE SUPEROU O MERO DISSABOR. PARTE AUTORA FOI TOLHIDA DO USO DA REDE SOCIAL INSTAGRAM, UTILIZADA PARA DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXAGERADA MORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA COMO MERO TRANSTORNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801271-47.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801271-47.2022.8.18.0136

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RECORRIDO: ADALGISA NUNES ARCOVERDE, EVELYN MAGALHAES FERREIRA, MANOEL PEREIRA MACHADO NETO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. PLATAFORMA QUE SE VALEU DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM QUALQUER SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE SUPEROU O MERO DISSABOR. PARTE AUTORA FOI TOLHIDA DO USO DA REDE SOCIAL INSTAGRAM, UTILIZADA PARA DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXAGERADA MORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, QUE NÃO PODE SER ADMITIDA COMO MERO TRANSTORNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801271-47.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CELSO DE FARIA MONTEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A

RECORRIDO: ADALGISA NUNES ARCOVERDE, EVELYN MAGALHAES FERREIRA, MANOEL PEREIRA MACHADO NETO
Advogados do(a) RECORRIDO: EVELYN MAGALHAES FERREIRA - GO40913-A, MANOEL PEREIRA MACHADO NETO - GO42382-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e condenou o requerido para determinar a reativação da conta/perfil da autora (@adah.oficial) na rede social Instagram, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil.

Razões da recorrente: preliminar de nulidade da sentença; decisão eivada de vícios mesmo após a oposição de embargos de declaração; no mérito, aduz que o Instagram possui políticas e termos de uso e serviço, aos quais houve adesão pela recorrida por livre e espontânea vontade; possibilidade do provedor de aplicações do serviço instagram indisponibilizar contas de acordo com os termos contratuais anuídos; da impossibilidade de reativação da conta @adah.oficial no serviço instagram. Por fim, pede a reforma integral da sentença.

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas na razão do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade.

Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrais do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.

Ao compulsar os autos, nota-se que o juiz “ a quo” abordou todos os pontos alegados em sede de contestação e na petição inicial, inexistindo a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Isto Posto, Rejeito a Preliminar de Nulidade de sentença em desacordo com a realidade dos fatos.

Passo ao mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0801271-47.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

ADALGISA NUNES ARCOVERDE

Publicação

13/03/2024