TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823869-51.2020.8.18.0140
APELANTE: THIAGO VASCONCELOS MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43, DA LC Nº 13/94). INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – O presente caso se trata de pedido de incidência de verbas de natureza indenizatória ou propter laborem sobre o cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias, o que é incabível por vedação expressa prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC nº 13/94).
II – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
III - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
IV – Embargos conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823869-51.2020.8.18.0140.
Embargante: THIAGO VASCONCELOS MIRANDA.
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161).
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI n° 7.187).
Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por THIAGO VASCONCELOS MIRANDA, contra o acórdão que negou provimento à apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida.
Nas suas razões de embargos (id nº 8774867), o embargante afirma que o adicional noturno e o VPNI não são parcelas indenizatórias, mas sim remuneratória, devendo, pois, ser integrados a base de cálculo do 13ª e férias.
O Embargado apresentou contrarrazões (id 11660623) aduzindo que a parte pretende somente o reexame da matéria.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que o adicional noturno e o VPNI não são parcelas indenizatórias, mas sim remuneratória, devendo, pois, ser integrados a base de cálculo do 13ª e férias.
Vê-se que o embargante não aponta nenhum vício no acórdão embargado.
O acórdão embargado expressamente consignou que é incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno, Auxílio-refeição e complemento Lei 6933” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas verbas, por se tratar de verbas transitórias.
Diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas na exordial.
Ademais, analisando a ficha financeira juntada aos autos (id 4663608), observo que o Embargante não percebe VPNI, motivo pelo qual é incabível que tal verba faça parte da base de cálculos de terço constitucional ou décimo terceiro salário.
Malgrado o Embargante/Apelante aduza que o acórdão contém vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pelo Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório do Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0823869-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorTHIAGO VASCONCELOS MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024