Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800093-31.2023.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. 1. A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. 3. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800093-31.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-31.2023.8.18.0103

APELANTE: FRANCISCA DE MELO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. 1. A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. 3. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando, de ofício, a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”


                   RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE MELO ROCHA em face de sentença (ID 10885742) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, a qual julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição trienal a contar do primeiro desconto. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.

Em suas razões recursais (ID 10885743), requer que o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença vergastada, para acolher os pedidos da exordial em sua totalidade, em especial a restituição em dobro dos valores descontados do benefício da Apelante. A mais, subsidiariamente, em caso de não provimento do recurso, pleiteia a restituição na modalidade simples. Ao fim, busca a condenação quanto aos honorários advocatícios.

Em Contrarrazões (ID 10885750), o banco Apelado -  BANCO BRADESCO S.A. - reitera a incidência da prescrição trienal adotada pelo magistrado singular. Deste modo, requer a manutenção da sentença vergastada.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.



É o relatório.

Passo ao voto.




 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II – DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se em aferir se a pretensão da parte está fulminada pela prescrição. 

Insta salientar que a ação versa sobre a regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.

Tratando-se de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. E, nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).


CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08000272020228180060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o contrato questionado de nº 0123380361279, em observância ao extrato do INSS (ID 10885738 – pág. 8), teve o último desconto em outubro de 2019, logo, infere-se que o último desconto tem data que não ultrapassa o lapso temporal de cinco anos. Por conseguinte, não há que se falar em prescrição.

Posto isso, ante as razões consignadas, a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição ao presente caso.

Ressalte-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando, de ofício, a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800093-31.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DE MELO ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2024