TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022085-09.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RECORRIDO: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES
Advogado(s) do reclamado: GISELA CARVALHO DE FREITAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS AO AUTOR POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS EM REDES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. AUTOR EXERCE O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. FIGURA PÚBLICA. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Mensagens postadas pelo réu via “Facebook”, “WhatsApp, “YouTube” onde o requerido critica postura do autor em função do cargo político que exerce. Em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022085-09.2017.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA - PI12150-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
RECORRIDO: MARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que o requerido por meio de publicações e vídeos em suas redes sociais que fogem do senso crítico, sendo injuriosas, difamatórias e caluniosas. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente: I. Condenou o requerido, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação; II. Determinou ao requerido, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal dessa sentença, remova as publicações e os vídeos de suas redes sociais, que foram objeto deste processo em que atribui adjetivos pejorativos ao requerente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitados a 10 (dez dias); III. Deixou de condenar o requerido na proibição em emitir suas opiniões, por não ser função do judiciário impedir a livre manifestação de pensamento, direito previsto constitucionalmente.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Razões do recorrente/réu alegando: inexistência de danos morais, quantificação dos danos morais, o suposto ofensor.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao recorrente. A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pelo autor em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta do autor via “Facebook”, “WhatsApp, “YouTube”.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum”.
No caso em tela, a parte autora alega na petição inicial que as mensagens postadas pelo réu via “Facebook, “WhatsApp, “YouTube”” criticando a conduta daquele em determinadas situações atingiu-lhe a honra e provocou dano moral.
Não se duvida que a situação tenha de fato causado ao demandante aborrecimentos e transtornos, entretanto, sem a magnitude que lhe quer ele emprestar.
Dessa forma, o ocorrido implicou mero dissabor a que todos, infelizmente, estão sujeitos no cotidiano das relações sociais, principalmente, no caso em questão, já que o autor é figura pública diante do cargo político exercido por ele.
Ainda, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK. SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook. O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi. Danos morais não caracterizados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019).
(TJ-RS - AC: 70079965885 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) (grifo nosso).
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0022085-09.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SOUSA
RéuMARDEN LUIS BRITO CAVALCANTE E MENESES
Publicação14/05/2024