TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761637-30.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FACILITA AMBIENTAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA . RECURSO IMPROVIDO.
1. Decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de Busca e apreensão do veículo SPRINTER 416-CDI FURGAO T.ALTO 10.5m3 2.2 TB Dies., ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: PI/QRZ9H71.
2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
3. Certidão cartorária informando que o agravado depositou naquela Secretaria a via Original do Título de Crédito, conforme a determinação do juízo.
4. Decisão mantida.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761637-30.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FACILITA AMBIENTAL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES - PI11652-A
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Facilita Ambiental Ltda pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de Busca e apreensão do veículo SPRINTER 416-CDI FURGAO T.ALTO 10.5m3 2.2 TB Dies., ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: PI/QRZ9H71.
Em suas razões, a parte agravante alega que, em conformidade com o disposto na Lei (fed.) n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário, por cuidar-se de título de crédito, deveria ter sido juntada aos autos em sua via original, por ser passível de circulação mediante endosso. Assim, entende a sua juntada do documento original seria indispensável à propositura do pedido de busca e apreensão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática de id. 13691967, foi denegado o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não provimento do recurso e a condenação do agravante em litigância de má-fé.
É o quanto basta a relatar. Passa-se ao voto.
VOTO
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau, concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do seguinte veículo: SPRINTER 416-CDI FURGAO T.ALTO 10.5m3 2.2 TB Dies., CHASSI: 8AC907643ME193415, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: PI/QRZ9H71, RENAVAM: 01252770348.
De início, vale ressaltar que, a juntada da cédula de crédito bancário original aos autos da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não porque, aduza-se, sirva para se deixar inconteste a autenticidade do título, como, com certa razão, se pode pensar a princípio.
Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis:
“A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Contudo, da análise dos autos de origem, a cópia do da ação originária aqui constante, à folha 25, Id. 13557527, consta a certidão cartorária informando que o agravado depositou naquela Secretaria a via Original do Título de Crédito, conforme a determinação do juízo.
Por fim, considerando não estarem presentes os motivos ensejadores da condenação em litigância de má-fé, indefiro o pedido feito pelo agravado de condenação do agravante.
Ex positis, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 04/04/2024
0761637-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFACILITA AMBIENTAL LTDA
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação04/04/2024