TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812919-51.2018.8.18.0140
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, PEDRO PAULO PAVAN RORIZ
APELADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de seguro de vida sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, figurando a seguradora na condição de fornecedora de serviço/produto e os segurados na qualidade de consumidor, nos termos dos seus Arts. 2° e 3°. Sendo assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado. 2. No caso em exame, apesar de existir cláusula admitindo a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida coletivo por ambas as partes, mediante prévia comunicação, deve-se ter em conta a onerosidade excessiva acarretada aos segurados, que por quase duas décadas adimpliram com suas obrigações, tendo sido o contrato renovado inúmeras vezes, sendo legítima a expectativa de continuidade, sobretudo porque a ré/apelante não demonstrou a defasagem dos valores cobrados. Sob essa ótica, revela-se descabida a resolução unilateral da avença pela seguradora apelante. 3. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entende-se que se mostra compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, diante da prática abusiva de rescindir o contrato de seguro renovado pelas partes por dezoito vezes, em um momento “conveniente” para a seguradora, quando o grupo segurado passou a ter idade média próxima à expectativa média de vida nacional, sem sequer oportunizar a repactuação escalonada e gradual dos valores pagos a título de prêmio pelos segurados. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Civil Pública movida pelo PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON), ora apelado, em desfavor do apelante.
Na origem, a parte autora/apelada ingressou com a ação originária visando a combater a rescisão unilateral, por parte da ré/apelante, de contrato de seguro de vida coletivo, que contava com a participação de cerca 190 (cento e noventa) associados da Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado do Piauí – AABEP.
Na sentença recorrida, de ID 3267905, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com análise de mérito, consonante Art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a abusividade da rescisão/ não renovação contratual imotivada havida da Apólice de Seguro de Vida em Grupo n° 930.0330.0000003.01, que tem como estipulante a Associação dos Funcionários Aposentados – AABEP;
b) CONDENAR o réu MAPFRE a restabelecer os contratos da Apólice de Seguro de Vida em Grupo n° 930.0330.0000003.01, que tem como estipulante a Associação dos Funcionários Aposentados – AABEP, garantindo inicialmente os mesmos benefícios, valores e mensalidades, anteriormente vigentes;
c) DETERMINAR que após o próximo aniversário do contrato, o réu MAPFRE ofereça plano escalonado e gradual de reajuste das mensalidades dos seguros, sendo somente lícita a rescisão ou não renovação caso os autores não aceitem os termos fixados pela seguradora para a renovação e recomposição do equilíbrio contratual, resguardado em qualquer hipótese apreciação jurisdicional de taxas e índices utilizados;
d) CONDENAR o réu MAPFRE ao pagamento de DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revestido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FPDC, CNPJ n° 24.291.901/001- 48 (Agência n° 0029, Conta n° 899-8, OP 006, Caixa Econômica Federal);
e) CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento da vigência da apólice de Seguro de Vida em Grupo n° 930.0330.0000003.01, que tem como estipulante a Associação dos Funcionários Aposentados – AABEP.
Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (Art. 18 LACP e STJ EAREsp 962.250).
Custas pela parte ré.
Irresignada, a empresa apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3267910. Em suas razões, alega que, visando a restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato, enviou proposta referente ao reajuste da taxa média mensal da apólice para o período de 2015/2016, com fundamento em cláusula do contrato, mas que a Associação teve dificuldades em levantar o consentimento formal obrigatório do Grupo Segurado. Diante disso, a narra ter renovado a avença, reduzindo a comissão de corretagem, mas que tal providência não foi suficiente para diminuir os prejuízos e restabelecer o equilíbrio contratual.
Nessa linha, a apelante sustenta que procedeu segundo disposição contratual que autorizava a resolução unilateral do contrato, em relação à qual inexiste qualquer abusividade, sendo descabida, portanto, a sentença que impôs a manutenção de contrato excessivamente oneroso para a Seguradora.
Ao final, a apelante requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação civil pública; ou, não sendo o caso, para que haja a minoração da indenização fixada a título danos morais, que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 3267917. Aduz, em síntese, que não fora oportunizado aos segurados negociar um reequilíbrio financeiro gradual, tendo a apelante rescindido o contrato sem apresentar justo motivo para tanto. Nesses termos, pede o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Na decisão de ID 3552295, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, nos termos da petição de ID 11268696.
É o relatório.
VOTO
Na origem, o recorrente ajuizou ação objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, o qual fora celebrado com a empresa recorrida visando à aquisição de imóvel (apartamento).
Insurge-se a apelante contra a sentença que restabeleceu a Apólice de Seguro de Vida em Grupo 930.0330.0000003.01, que tem como estipulante a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado do Piauí – AABEP.
Consta dos autos que os funcionários aposentados do Banco do Estado do Piauí (BEP), por meio da AABEP, firmaram junto à Seguradora Mapfre um contrato de Seguro de Vida em Grupo, Apólice n° nº 930.0330.0000003-01, no dia 30 de abril de 1998.
Depois de 18 anos, a seguradora resolveu rescindir/não renovar a apólice de Seguro de Vida, enviando comunicação à Associação estipulante de sua decisão unilateral (3267889), abaixo transcrita:
Em conformidade ao previsto na cláusula de Vigência e Rescisão da Apólice constante nas Condições Especiais da Apólice de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo referenciada, cujo aniversário ocorrerá no próximo dia 30/04/2016, informamos que após análise dos resultados concluímos que a apólice não será renovada. Atendendo normas, a Estipulante, mandatária dos segurados conforme definido no artigo 21, parágrafo 2 do Decreto-lei n. 73 de 21 de novembro de 1996, deverá informar aos segurados sobre a não renovação deste seguro, bem como da perda de todos os direitos constantes da referida Apólice, a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia 30/04/2016.
De fato, impende-se reconhecer que o comunicado da seguradora é vago e inconsistente, desconsiderando a função social do contrato e demonstrando indiferença aos contratantes que foram seus clientes por quase duas décadas, deixando-os desamparados no caso de óbito, especialmente quando se considera que ficarão impossibilitados de migrar para outros seguros, por conta da idade avançada.
Ao rescindir o contrato com o grupo após quase duas décadas de descontos em folha de pagamento do prêmio, sem viabilizar uma discussão efetiva sobre o equilíbrio contratual, que possibilitasse a renovação em patamares que entendesse razoáveis, a apelante feriu os princípios da boa-fé, confiança, lealdade e cooperação.
Como bem sustentou o magistrado de primeiro grau, “não pode a seguradora simplesmente negar-se a renovar, devendo demonstrar ao segurado a inviabilidade dos parâmetros contratados e a ele submeter opções, mas com o foco em que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso [...] Fica nítido, portanto, que ao conduzir um contrato anual, renovando-o expressa ou tacitamente por quase duas décadas, a seguradora ré provoca uma legítima expectativa nos segurados, de que estarão amparados na velhice, deixando assim, quando do falecimento, valores a serem percebidos pelo beneficiário indicado, em geral seu cônjuge e descendentes”.
Cumpre ressaltar que o contrato de seguro de vida sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, figurando a apelante na condição de fornecedora de serviço/produto e os segurados na qualidade de consumidor, nos termos dos seus Arts. 2° e 3°. Sendo assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado.
Nesse sentido, vêm decidindo os Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CDC. INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE QUE A INVALIDEZ SEJA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida em grupo para militar encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. 2. A interpretação do instrumento contratual e da apólice deve ser a mais benéfica à parte hipossuficiente, no caso, ao segurado, em obediência ao que dispõem os artigos 47 e 51, inciso IV, ambos do Código Consumerista. 3. Sob esse prisma, a interpretação dada pela seguradora, no sentido de exigir que, para receber o prêmio, se deve comprovar a invalidez permanente não só pra a atividade militar deve ser afastada, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, representando verdadeira violação aos princípios da equidade e boa-fé, sobretudo porque esvazia o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária prevista, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. Recurso conhecido e provido. Maioria (TJ-DF 07062001220208070001 DF 0706200-12.2020.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CDC - APLICABILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. O contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. Não se pode exigir para indenização securitária por incapacidade permanente decorrente de doença a perda da existência independente, porque isto ofenderia os princípios negociais do direito, mormente a boa-fé e a função social do contrato. Verificada a ocorrência do sinistro e comprovada a invalidez permanente total por doença, deve-se reconhecer a procedência do pedido para se compelir a seguradora ao pagamento da indenização securitária. (TJ-MG - AC: 10000210566337001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 18/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) – grifo nosso.
Portanto, apesar de existir cláusula admitindo a possibilidade de não renovação do contrato de seguro de vida coletivo por ambas as partes, mediante prévia comunicação, deve-se ter em conta a onerosidade excessiva acarretada aos segurados, que por quase duas décadas adimpliram com suas obrigações, tendo sido o contrato renovado inúmeras vezes, sendo legítima a expectativa de continuidade, sobretudo porque a apelante não demonstrou a defasagem dos valores cobrados.
Nesse mesmo sentido:
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. NÃO-RENOVAÇÃO DE APÓLICE. EXCESSIVA ONEROSIDADE NAS CONDIÇÕES OFERTADAS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. ADIMPLEMENTO PONTUAL DAS PARCELAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o contrato autorize a não renovação do vínculo mediante prévia comunicação, é evidente a onerosidade excessiva imposta ao segurado, atualmente com noventa anos, que, por três décadas renovou o contrato sucessivas vezes, com o correto adimplemento dos prêmios, sendo evidente a sua legítima expectativa de continuidade, sobretudo por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Com efeito, o contrato de seguro de vida pressupõe continuidade no tempo, sendo descabida a rescisão unilateral pela seguradora enquanto não incidirem fatores capazes de modificar significativamente o equilíbrio do contrato e que não eram previsíveis no momento da contratação, sob pena de impor à equação jurídica insegurança e instabilidade. Na hipótese em pauta, não restou demonstrada a defasagem dos valores cobrados, ou qualquer alteração na natureza dos riscos ou na composição dos segurados que tornasse a apólice incompatível com as condições mínimas de manutenção, sendo totalmente previsível o envelhecimento dos segurados e a maior incidência de eventos danosos, mostrando-se insustentável a alegação de desequilíbrio entre as partes. Injustificável, portanto, que, após renovar ininterruptamente o contrato por tantos anos, e encontrando-se em situação de maior vulnerabilidade, o segurado seja obrigado a aderir a condições desvantajosas, impostas unilateralmente pela empresa, em razão, precisamente, do seu envelhecimento, cabendo tomar em conta os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e as determinações do CDC e do Estatuto do Idoso, inegavelmente aplicável ao caso. (TJ-PE - AGV: 2249912 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 29/01/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2014) – grifo nosso.
Revela-se descabida, portanto, a resolução unilateral da avença pela seguradora apelante.
No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entende-se que se mostra compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, diante da prática abusiva de rescindir o contrato de seguro renovado pelas partes por dezoito vezes, em um momento “conveniente” para a seguradora, quando o grupo segurado, composto por ex-funcionários públicos do extinto Banco do Estado do Piauí, passou a ter idade média próxima à expectativa média de vida nacional, sem sequer oportunizar a repactuação escalonada e gradual dos valores pagos a título de prêmio pelos segurados, “possibilitando-lhes renovar a avença em novos termos, ou migrar para outros planos sem perder a cobertura havida por dezoito anos, e que tal prática é nociva aos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado da origem, ao fixar o valor, considerou “a repercussão social da prática abusiva perpetrada contra a coletividade de consumidores, o grau de culpabilidade da pessoa jurídica, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador”, parâmetros que não merecem qualquer reparo.
Em conclusão, entende-se que a sentença deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0812919-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RéuPrograma de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Publicação21/03/2024