Acórdão de 2º Grau

Roubo 0807320-31.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 2. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que “o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu”. (AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020). 3. Causa de diminuição da pena. Tentativa. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado” (AgRg no AREsp 1844642/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 4. Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito. 5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 6. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807320-31.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/03/2024 )

Acórdão

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807320-31.2022.8.18.0031

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Apelante: EZEQUIAS DA COSTA

Defensor Público: Antônio Caetano Oliveira Filho

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ETAPAS PERCORRIDAS. FRAÇÃO ADEQUADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do  CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a  conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do  comportamento do réu. Portanto, a sua configuração  pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

2. A culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena-base, uma vez que “o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu”. (AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).

3. Causa de diminuição da pena. Tentativa. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “A aferição do quantum de pena a ser reduzido pela causa de diminuição da tentativa decorre da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado” (AgRg no AREsp 1844642/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).

4. Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.

5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

6. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

 

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EZEQUIAS DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses, em regime semiaberto, e mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 

Narra a denúncia que:

“Consta nos autos que EZEQUIAS DA COSTA tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência e concurso de pessoas (ART.157, §2º, INC.II C/C ART. 14, INC.II AMBOS DO CÓDIGO PENAL), que tem como vítima WILLIAN BRENO DE PAIVA PEREIRA.

Depreende-se dos autos que, na data de 02 de dezembro de 2022, por volta das 15h30min, a vítima, Willian Breno de Paiva Pereira, contou que estava com o seu colega de trabalho quando o denunciado anunciou o roubo dizendo “perdeu, perdeu, passa a carteira e o celular que eu sou do PCC”, com uma faca em punho e acompanhado de outras pessoas que lhe davam cobertura, quando viram a polícia militar passando e pediram ajuda.

A polícia militar estava fazendo ronda nas proximidades da praça da Graça Santo Antônio quando dois homens, ora vítimas, pediram socorro. 

Os policiais viram quando quatro indivíduos saíram fugindo, estando os quatro em bicicleta. As vítimas relataram aos policiais que eles estavam armados com faca e arma de fogo quando anunciaram o roubo. Sendo assim, saíram em diligências e conseguiram prender o acusado, Ezequias da Costa.

Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão e ele foi conduzido à Central de Flagrantes para que fossem realizados os procedimentos cabíveis. A vítima reconheceu o denunciado na delegacia, mas os outros conseguiram fugir.

Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.”

Em suas razões recursais (ID 14010281, fls.01/08), a defesa suscitou quatro teses basilares, quais sejam: 1) a redução da pena-base, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) a aplicação da fração da tentativa com redução mais favorável ao acusado; 3) a desconsideração da pena de multa e 4) a isenção das custas processuais.

Em contrarrazões (ID 14010293, fls. 01/06), o Parquet pugna pelo “CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que lhe seja dado PROVIMENTO PARCIAL, a fim de adequar a fixação da pena base na primeira fase da dosimetria da pena.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 14498844, fls. 01/04), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Ezequias da Costa, somente, para reformar a 3ª fase da dosimetria da pena, concedendo o patamar máximo da causa de diminuição da pena pelo crime em sua forma tentada, correspondente a dois terços (2/3), em razão da verificação da carência de fundamentação; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório. 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Em suas razões recursais (ID 14010281, fls.01/08), a defesa suscitou quatro teses basilares, quais sejam: 1) a redução da pena-base, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) a aplicação da fração da tentativa com redução mais favorável ao acusado; 3) a desconsideração da pena de multa e 4) a isenção das custas processuais.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

DA REDUÇÃO DA PENA-BASE

O réu arguiu que a culpabilidade foi valorada negativamente de maneira equivocada.

CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância  deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação  penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)” 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada apreciação devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem  como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:

“Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade reprovável, visto que se utilizou de uma arma branca para realizar o presente delito.”

Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado a arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo.

No caso concreto, o crime foi cometido em 2022, o que autoriza que a arma branca seja valorada como causa de aumento, gerando a exasperação da pena em 1/3 até a metade, tal como preceituado no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.

Contudo, considerando a existência de duas causas de aumento, optou o julgador por considerá-la como circunstância judicial, sendo tal medida, inclusive, mais benéfica ao réu, vez que empregada a exasperação de apenas nove meses da pena-base, montante bem inferior a 1/3 ou metade.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu”. (AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VÍTIMA GRÁVIDA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ATENUANTE A SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE. ROUBO SIMPLES. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos moldes do reconhecido no decisum ora impugnado, com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.

2. Quanto à agravante do art. 61, II, "h", do CP, o crime foi praticado contra mulher grávida, o que justifica o incremento da pena intermediária. Além disso, considerando se tratar de agravante de natureza objetiva, ela deve ser aplicada, independentemente do conhecimento do estado gravídico da vítima pelo réu. Aplica-se, ao caso, o entendimento desta Corte sobre a agravante etária, a qual, inclusive, foi estabelecida na mesma alínea.

(...)6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 582.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)

Da mesma forma, também entende a citada Corte que a presença de mais de uma majorante, a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, autoriza que uma delas seja reconhecida como circunstância judicial desfavorável, como se observa na ementa a seguir:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Com o advento da Lei 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.

4. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula 443/STJ, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu.

5. In casu, dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase do cálculo dosimétrico, nos moldes da jurisprudência desta Corte. Ainda, a participação de mais de um agente no crime, de per si, evidencia a maior gravidade do seu modus operandi, tanto é que o legislador previu tal circunstância como causa de aumento do crime de roubo, sendo descabido falar em carência de motivação concreta para a elevação da pena-base.

6. Writ não conhecido.

(HC n. 556.442/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 23/3/2020.)

Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração  negativa desta circunstância. 


TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 

O Apelante requer que seja aplicada a fração da tentativa com redução mais favorável ao acusado.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3, nos seguintes termos:

“Verificando ter o crime sido cometido na modalidade tentada, causa de diminuição da pena prevista na parte geral do CPB, prevista no art. 14, II, do CP, diminuo a pena provisoriamente calculada em 1/3 (um terço), para fixá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 35 (trinta e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP”.

Embora não tenha sido apresentada ampla fundamentação na parte dosimétrica da sentença, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.

A esse respeito, de acordo com o depoimento da vítima, verifica-se que o réu percorreu parte considerável do iter criminis, chegando próximo a sua consumação, tendo, inclusive, o ameaçado com uma arma branca. Senão vejamos:

A vítima Willian Breno de Paiva Pereira afirmou que:

“estava no centro, na Praça Santo Antônio, quando esse rapaz chegou até a minha pessoa. Eu estava com um outro rapaz que trabalha como vigia nessa praça, aí eles chegaram e abordaram a gente dizendo que a gente tinha “perdido”, pedindo para passar o telefone e a carteira. É, eu não passei, mas para o azar deles a viatura já vinha se aproximando do local. Aí o rapaz que estava comigo, ele já acionou a PM. Aí a PM foi atrás deles e já prenderam. Sim, foi ele. Sim, ele estava portando faca e arma de fogo, mas a polícia não conseguiu prender com ele. Não, não, eles não chegaram a levar, até porque eu não entreguei. Sim, eu fiz o reconhecimento dele. (…) Era esse rapaz e mais quatro. Eles estavam com arma, eles mostraram.”

Nesse sentido, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.

Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÉDIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. A Corte local aplicou a minorante da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), "considerando o iter criminis percorrido, valorando-se, pois, que os agentes chegaram a dar coronhadas e tentar efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido". Trata-se de conclusão harmônica com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de redução da pena, em razão da tentativa, deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.

(...)

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 700.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)


Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa.


PENA DE MULTA

A defesa ainda requer a exclusão da pena de multa. Contudo, em relação ao afastamento da pena de multa aplicada, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima. 

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Portanto, não há como prosperar esta tese.


ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS

Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedida a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

 

É como voto.


 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0807320-31.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

EZEQUIAS DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024