
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761477-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO
Decisão monocrática:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, Id Num. 6384840 - Pág. 1/24, em face de sentença proferida, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO EM BENS PARA A REGULAR CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, Processo nº 0801169-40.2019.8.18.0068, acostada aos autos, Id Num. 6384835 - Pág. 1/15 e Id Num. 6384843 - Pág. 2/17, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 12871196 - Pág. 1/8, não foi conhecida a presente apelação cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, acostada aos autos, Id Num. 6384840 - Pág. 1/24, sendo extinto o feito sem resolução do mérito, por ser mera repetição da apelação Nº 0801170-25.2019.8.18.0068, interposta anteriormente.
Irresignado, a empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, interpôs Agravo regimental, requerendo seja reconsiderada a r. decisão ora agravada, para que seja concedido o recurso de apelação, sendo a decisão considerada nula, ou a inclusão do Agravo Interno na pauta de julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme determina o artigo 1.021, § 2º, parte final do Código de Processo Civil.
É o sucinto relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, realmente, a apelante, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, protocolou duas apelações, a primeira Nº 0801170-25.2019.8.18.0068, que tem como Relator o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, foi protocolada no dia 02/10/2020 as 18h19min31seg. e a segunda Nº 0801169-40.2019.8.18.0068, que tem como Relator o Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, foi protocolada no dia 02/10/2020 as 18h24min13seg, 04min43seg após a interposição da primeira.
Ocorre que houve equívoco da decisão que não conheceu da apelação cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que, considerando a prevenção do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, em razão de ser o relator da primeira apelação cível, bem como do Agravo de Instrumento n° 0708744-04.2019.8.18.0000, distribuído em 04 junho de 2019, referente à ação de origem, motivo da redistribuição da Apelação Cível Nº 0801170-25.2019.8.18.0068, decisão do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA acostado aos autos em referência, Id Num. 6409888 - Pág. 1/2. Cabe, portanto, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO decidir sobre o destino da Apelação Nº 0801169-40.2019.8.18.0068.
Isto posto, em Juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, acostada aos autos, Id Num. 12871196 - Pág. 1/8, tornando-a sem efeito, bem como determinando a redistribuição da Apelação Cível Nº 0801169-40.2019.8.18.0068 ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO. Por fim, determino o arquivamento do presente Agravo Interno, diante da reconsideração da decisão agravada.
Determino ainda a juntada de cópia desta decisão a Apelação Cível Nº Nº 0801169-40.2019.8.18.0068, que deve ser redistribuída por prevenção ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema. 22 de janeiro de 2023
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761477-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação22/01/2024