Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805325-36.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805325-36.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805325-36.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES, IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”



Relatório



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA CRUZ, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em face de PARANÁ BANCO S/A, ora Apelado (ID 13632504).


RAZÕES RECURSAIS (ID 13632506): A parte Apelante pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) o Banco Apelado não juntou contrato válido, uma vez que o contrato eletrônico não teria preenchido os requisitos legais; ii) o contrato supostamente celebrado é nulo; iii) é cabível a repetição em dobro do indébito; iv) resta configurado o dano moral.


CONTRARRAZÕES (ID 13632512): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que: i) o contrato é válido; ii) não há falar em indenização por danos morais; iii) não houve cobrança indevida e, por isso, não há falar em repetição do indébito.


AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) a nulidade do contrato de empréstimo bancário; ii) direito à restituição em dobro dos valores descontados; iii) direito à indenização por danos morais.





VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.


No caso em comento, verifica-se que o Banco Apelado fez a juntada do contrato questionado e que este foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, assinatura eletrônica e selfie da parte Autora, ora Apelante (ID 13632493).

Ademais, realizada auditoria no IP responsável pela assinatura eletrônica, verifica-se que o mesmo se encontra localizado no Município de Valença – PI, local onde reside a parte Autora, ora Apelante, não havendo indícios de fraude.

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.

Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)


Além disso, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, juntou extrato bancário (ID 13632500) no qual se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.


Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante.


Ressalto, por oportuno, que a parte Apelante não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. E, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).


Desse modo, não há falar em nulidade do empréstimo consignado contratado, tampouco em devolução de valores ou indenização por danos morais.



III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ante o não provimento do recurso, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0805325-36.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

07/03/2024