Acórdão de 2º Grau

Liminar 0027352-69.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. HABITE-SE NEGADO PELA AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE PRINCIPAL PAUTADA NA SAÍDA DE VEÍCULOS E DESIMPEDIMENTO DA VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS PELO LAUDO DE REGULARIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. INSTRUÇÃO DA CORPORAÇÃO MAIS ESPECÍFICA E CRITERIOSA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027352-69.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027352-69.2013.8.18.0140

APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE

 

APELADO: IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, MATTSON RESENDE DOURADO, DANILO MENDES DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. HABITE-SE NEGADO PELA AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE PRINCIPAL PAUTADA NA SAÍDA DE VEÍCULOS E DESIMPEDIMENTO DA VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS PELO LAUDO DE REGULARIDADE EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. INSTRUÇÃO DA CORPORAÇÃO MAIS ESPECÍFICA E CRITERIOSA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto, no reexame necessário, confirmo a sentença, restando prejudicado o apelo voluntário. Custas recursais a cargo do apelante, das quais é isento por decorrência legal. Sem condenação em honorários recursais, uma vez não cabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.”

Relatório


Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível aviado pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano Leste (SDU/LESTE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, confirmando a medida liminar que determinou a emissão do “HABITE-SE”, concedeu a segurança pleiteada por Iguatemi Distribuidora LTDA, em relação ao imóvel onde funciona um Posto de Abastecimento e Restaurante, situado na Av. Dom Severino, 1498, Jockey Club, Zona CZ3. Indevidos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei Federal 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Em suas razões recursais, ID 8475231-pág. 146/150, aduz o ente Apelante que não pode ser obrigado a conceder o “HABITE-SE”, em razão do decurso do tempo (Teoria do Fato Consumado), a empreendimento imobiliário construído em desacordo com as normas urbanísticas locais, ainda mais quando se trata de atividade potencialmente perigosa para a coletividade, qual seja, revenda de combustível, material inflamável, cuja inobservância às regras de construção podem acarretar a ocorrência de acidentes.

Nesse sentido, postula pelo provimento do recurso voluntário e a revogação da liminar para que seja cancelado o “HABITE-SE” emitido por força judicial.

Sem contrarrazões da parte Impetrante. (ID 8475231, pág. 172)

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 13913925)

É o relatório.

VOTO


De início, conheço do reexame necessário, tal como antevisto no art. 14, § 1º, da Lei Federal 12.016/2009.

Da mesma forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.

No tocante ao tema central, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iguatemi Distribuidora LTDA, em face do suposto ato ilegal praticado pelo Superintendente de Desenvolvimento Urbano Leste - SDU/LESTE da Prefeitura Municipal de Teresina, que indeferiu o requerimento administrativo nº 082-03961/13, junto à aludida Superintendência, para obtenção do “HABITE-SE” relativo ao seu empreendimento imobiliário.

Consta da inicial que a Impetrante é empresa do ramo de fornecimento de combustível, sendo proprietária do Posto de Abastecimento e Restaurante, situado na Av. Dom Severino, 1498, Jockey Club, Zona CZ3, e o Impetrado recusa-se em fornecer o “HABITE-SE” para o empreendimento em questão, apesar de todo o projeto já apresentado estar em conformidade com a legislação vigente, inclusive, com o atestado, emitido pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros, reconhecendo a inexistência de riscos, conforme item 3.3.1.4 da Lei Municipal n° 2.221/93.

Pois bem. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “(…) é direito líquido e certo não o direito aplicável, mas o direito subjetivo defendido que, na impetração, puder ser provado de plano, documentalmente, sem necessidade de instrução probatória posterior, de modo que a eventual complexidade com que se apresentar este direito, por mais intrincada que se mostre, não descaracteriza o requisito de liquidez e certeza, para efeito de impetração do remédio.” (In, "Curso de Direito Administrativo", Forense, 13ª edição, 2003, p. 597/598).

Sustenta o Município que a obra executada não se encontra de acordo com o projeto aprovado, cujas adaptações se mostram necessárias à emissão do “HABITE-SE”.

Contudo, após consulta emitida pela própria Superintendência (ID 8475231, pág. 39), a Diretoria de Engenharia do Corpo de Bombeiros Militar (ID 8475231, pág. 40/41), por meio do Ofício n° 75/2013, atesta a regularidade da obra, cuja construção não enseja risco à segurança da coletividade.

No mais, como se vê de todo o processo, o motivo do indeferimento do "HABITE-SE" à Impetrante, decorreu, unicamente, de parâmetros urbanísticos, a exemplo do desimpedimento da via pública – calçada – e acesso de veículos ao imóvel, cuja averiguação implementada pelo Corpo de Bombeiros certifica a ausência de ameaças do empreendimento à população.

Feitas todas essas considerações, é impositivo inferir, ademais, que as competências atribuídas ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, por meio da Lei Estadual n° 5.483/05, especialmente em seu art. 2°, V, “São competências do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí: V- analisar projetos, realizar vistorias e emitir pareceres acerca dos sistemas preventivas contra incêndio e pânico e qualquer outra atividade de sua competência.”, ao contrário da previsão na Legislação Municipal (Lei n° 3.608/07), são bem mais específicas e criteriosas, com estabelecimento de parâmetros visando a garantia dos usuários dos estabelecimentos.

Dito de outro modo, a legislação municipal não suplementa a contento a legislação estadual, porquanto esta seja mais precisa e criteriosa no que tange a preservar a incolumidade das pessoas, não se vislumbrando motivos para ser negado o "HABITE-SE" à Impetrante, em obediência ao que consta na legislação estadual em detrimento da legislação municipal, justamente por ser aquela mais criteriosa e com exigências mais adequadas e mais severas do que esta.

Outrossim, não se pode olvidar acerca de que todas as demais permissões necessárias ao funcionamento do empreendimento, incluindo o Laudo Técnico de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, já se encontram emitidas, o que sugere a conformidade do imóvel à atividade desenvolvida.

Assim, a manutenção da sentença é medida de rigor.

Dispositivo

Diante do exposto, no reexame necessário, confirmo a sentença, restando prejudicado o apelo voluntário.

Custas recursais a cargo do apelante, das quais é isento por decorrência legal.

Sem condenação em honorários recursais, uma vez não cabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0027352-69.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO LESTE

Réu

IGUATEMI DISTRIBUIDORA LTDA

Publicação

09/02/2024