TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802660-43.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LANNA SOUSA DO AMARAL
RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR BLOQUEADO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIA BACENJUD Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802660-43.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A
RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR que a sentença de 1º grau julgou: “Assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
0802660-43.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
RéuBANCO BPN BRASIL S.A
Publicação14/05/2024