Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802660-43.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR BLOQUEADO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIA BACENJUD Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802660-43.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802660-43.2021.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LANNA SOUSA DO AMARAL

RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR BLOQUEADO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIA BACENJUD Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802660-43.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A

RECORRIDO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR que a sentença de 1º grau julgou: “Assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

 É o sucinto relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.

 

Detalhes

Processo

0802660-43.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

14/05/2024