
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800624-18.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELMIRA FERREIRA GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELMIRA FERREIRA GOMES ( Id. 11623653 ) em face da sentença ( Id. 11623652 ) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbuéis(PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 08000624-18.2019.8.18.0052) movida pela apelante em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o magistrado a quo declarou a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do artigo 178 do Código Civil, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. E, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % ( dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais aduz o apelante que não há que falar em prescrição. Sustenta que a contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescrevendo em 05 ( cinco ) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o argumento de que a sentença que reconheceu a prescrição do direito alegado e julgou improcedentes os pedidos na inicial não condiz com o que se aventou nos autos.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pelo apelante e pugna pelo improvimento do recurso. ( Id. 11623658 ).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 12048628 ).
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como relatado, a sentença recorrida declarou a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, nos termos do artigo 178 do Código Civil, de maneira a julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. E, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
As razões recursais estão completamente dissociadas da sentença recorrida, pois, não impugnou qualquer desses fundamentos da sentença, que serviram para seu suporte.
Em seu recurso, o apelante apenas traz argumentos relativos à não prescrição do seu direito, contudo não há na sentença qualquer referência à prescrição.
No caso, trata-se de ofensa princípio da dialeticidade, regra que estabelece o dever da parte recorrente em consignar na irresignação as razões pelas quais os fundamentos usados na decisão recorrida. Verifica-se a necessidade de relação entre a fundamentação da decisão agravada e as razões que sustentam o recurso.
A fundamentação recursal deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento descritivo do recurso ( consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso), exigido do recorrente na exposição da fundamentação recursal e do pedido, o que limita a atuação e decisão do órgão ad quem.
Para corroborar com o assunto, destaca-se a doutrina de Araken de Assis ( Manual dos Recursos. 10ª edição. Revista dos Tribunais. Pág.112)
“ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus do recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.”
Neste mesmo sentido, colhe julgados deste Egrégio tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.2. Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.3. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760070-95.2022.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. II. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. III. Nessa esteira, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. IV. Exige-se, assim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso tenha fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não ocorrera na espécie. V. Em razão do não cumprimento integral de seus requisitos de admissibilidade, torna-se forçoso negar seguimento ao recurso. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754539-62.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação Cível ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800624-18.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELMIRA FERREIRA GOMES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/01/2024