Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001225-23.2005.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais. 2. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 3. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001225-23.2005.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001225-23.2005.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: JOSE OSORIO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais.

2. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

3. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001225-23.2005.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSORIO FILHO - PI80-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13532199) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 13532197), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo apelante em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE.

 

Na sentença recorrida (ID 13532197), o Magistrado a quo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

 

Nas suas razões recursais (ID 13532199), o apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que não vislumbra nenhuma das hipóteses de prescrição intercorrente, já que não ocorreu desídia por parte do mesmo, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 13532203), refutando as razões do recurso e pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença na sua integralidade.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13785624.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registrado no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.

 

A prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.


Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.

 

No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, pagou as custas e requereu expedição de ofícios aos órgãos com banco de dados, de modo que não pode ser responsabilizada pela mora na avaliação do bem penhorado.

 

Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

 

No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas executivas durante toda a marcha processual.

 

Se a parte compareceu aos autos sempre que foi chamada, forneceu endereços, pagou as custas e diligenciou, não pode ser responsabilizada pela mora do judiciário na realização da avaliação do bem penhorada para efetividade da ação.

 

Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021).

 

Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.

 

3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0001225-23.2005.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE

Publicação

18/03/2024