TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001225-23.2005.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: JOSE OSORIO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais.
2. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
3. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001225-23.2005.8.18.0028
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSORIO FILHO - PI80-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13532199) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 13532197), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo apelante em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE.
Na sentença recorrida (ID 13532197), o Magistrado a quo julgou extinto o feito, com resolução do mérito, prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 13532199), o apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que não vislumbra nenhuma das hipóteses de prescrição intercorrente, já que não ocorreu desídia por parte do mesmo, que sempre diligenciou para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 13532203), refutando as razões do recurso e pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença na sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 13785624.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.
A prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isso porque o apelante atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais: não permaneceu inerte, compareceu aos autos quando instada a fazê-lo, forneceu endereços, pagou as custas e requereu expedição de ofícios aos órgãos com banco de dados, de modo que não pode ser responsabilizada pela mora na avaliação do bem penhorado.
Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas executivas durante toda a marcha processual.
Se a parte compareceu aos autos sempre que foi chamada, forneceu endereços, pagou as custas e diligenciou, não pode ser responsabilizada pela mora do judiciário na realização da avaliação do bem penhorada para efetividade da ação.
Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021).
Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento da demanda na origem.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 18/03/2024
0001225-23.2005.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE
Publicação18/03/2024