Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804726-93.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804726-93.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804726-93.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUIZA MOURA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.



 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LUIZA MOURA LIMA contra acórdão (Num. 10000513) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERA CÓPIA DE E-MAIL DIRIGIDO À CANAL DE ATENDIMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPRESTÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).

2 - A mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento pela instituição financeira não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária. Ação extinta sem resolução do mérito.

3 - A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019). Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da autora/apelante.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


Nas razões recursais (Num. 10363012), a embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois afirma que houve litigiosidade no caso concreto e omissão relativa à condenação em honorário sucumbenciais. Ao fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para afastar a omissão mencionada.

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 11122468), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito e retardar a Justiça. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o advogado embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a condenação em honorários advocatícios.

Contudo, da análise do acórdão embargado (Num. 10000513), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:


“Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária (Num. 8394090 - Pág. 1)”.

Com efeito, inexistindo pretensão resistida (como nesse caso concreto), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.

 



 

Detalhes

Processo

0804726-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUIZA MOURA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2024