TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010875-87.2019.8.18.0001
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA LEAL, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Seguro DPVAT. DESPESAS MÉDICAS. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS necessários para a instrução do processo. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010875-87.2019.8.18.0001
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA LEAL, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES - PI10611-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido do autor para: a) condenar a requerida no pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, referente às despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DAMS – necessidade de desembolso para possibilitar o pedido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança do seguro DPVAT, por conta de despesas médicas da parte recorrida/autora, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:
“Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
a)[...]
b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.
A cobertura das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) prevista na Lei nº 6.194/74 constitui-se no reembolso de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos.
Assim, o seguro DPVAT tem como um de seus escopos, dentre outros, fornecer uma indenização em dinheiro como reembolso à vítima de acidente de trânsito pelas despesas efetuadas com a assistência médica, devidamente comprovadas.
Ocorre que, compulsando os autos não há provas das despesas suportadas pelo recorrido em razão do acidente automobilístico sofrido por ele. Desse modo, em razão da ausência de provas, entendo pela ausência do direito à indenização pelas despesas médicas decorrentes de acidente de trânsito.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT; DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cuida-se de ação de cobrança de despesas médicas decorrentes de acidente de trânsito. Apelante que não trouxe prova de que as despesas foram utilizadas em seu tratamento. Impossibilidade de condenação ao reembolso. Inteligência do artigo 3º, da Lei n.º 6.194/75. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ - APL: 00038701120158190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 1 VARA, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2018)
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0010875-87.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO PEREIRA LEAL
Publicação19/03/2024