Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0750420-55.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750420-55.2021.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750420-55.2021.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA AURICELIA DE SOUSA LUZ

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, GEOVANE DE BRITO MACHADO, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750420-55.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA AURICELIA DE SOUSA LUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A, GEOVANE DE BRITO MACHADO - PI2803-A, ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES - PI5788-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alega: que é servidora pública aposentada; que faz jus ao recebimento do abono de permanência e que o Estado do Piauí continuou descontando as contribuições previdenciárias da Requerente, mesmo após sua aposentadoria. Por esta razão, requereu: o pagamento retroativo referente ao abono de permanência e os benefícios da justiça gratuita.


Em contestação o Requerido aduziu: que parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que o pedido não encontra guarida no ordenamento jurídico; que inexiste prova da pretensão resistida e que a concessão do abono de permanência depende de requerimento do servidor.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No mais, diferentemente do que diz o Estado do Piauí na peça contestatória, na qual a concessão do abono depende de requerimento do servidor, não vislumbramos essa necessidade, pois, reunindo a autora os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria voluntária e havendo permanecido em atividade, faz jus à percepção do benefício pleiteado, independentemente de requerimento administrativo. Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a Fazenda Pública do Estado do Piauí a pagar os valores relacionados à Gratificação por Abono permanência, referentes ao período de janeiro de 2016 a março de 2018, inclusive valores do décimo terceiro salário. O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde o vencimento de cada parcela, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com alteração dada pela MP nº 2.180-35, e correção monetária com base no IPCA-E.


Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a implantação do abono de permanência não é automática e depende de requerimento expresso do beneficiário. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0750420-55.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA AURICELIA DE SOUSA LUZ

Publicação

13/03/2024