TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801992-91.2022.8.18.0073
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JONATAN PAES LANDIM GOMES
Advogado(s) do reclamado: AKILES DA SILVA ARAUJO
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INVIABILIDADE – AUTO DE PRISÃO DESPIDO DE REQUISITO INERENTE À VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1 – Se o auto de prisão em flagrante é considerado ilegal devido à ausência de um requisito essencial, a homologação não deve ser realizada, conforme procedido pelo magistrado singular.
2 – Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão que não homologou a prisão em flagrante de JONATAN PAES LANDIM GOMES, tendo em vista que a autoridade policial não presidiu o referido auto (fls. 27/28).
Em suas razões recursais o representante ministerial requer (fls. 43/48):
“ (…)
01. que a parte recorrida seja intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente Recurso em Sentido Estrito;
02. por força do efeito regressivo inerente ao recurso em sentido estrito, que o MM. Juiz se retrate da decisão de relaxamento da prisão do investigado/recorrido JONANTAN PAES LANDIM GOMES, homologando, por conseguinte, o auto de prisão em flagrante, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entre elas: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
03. caso não haja juízo de retratação, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de modo que o presente Recurso em Sentido Estrito seja conhecido e provido, a fim de que a decisão ora questionada seja reformada, impondose a homologação do auto de prisão em flagrante do investigado/recorrido JONANTAN PAES LANDIM GOMES, com a consequente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entre elas: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (…)” (fls. 47/48)
A defesa em contrarrazões requereu o improvimento do recurso interposto (fls. 115/120).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 84).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 123/131).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante Ministerial requer, em síntese, seja homologado o auto de prisão em flagrante em desfavor de JONATAN PAES LANDIM GOMES, argumentando que não teria ocorrido ilegalidade na lavratura do mencionado auto, pois a Autoridade Policial possui a prerrogativa da presença virtual ou presumida.
O artigo 304 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Por sua vez, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, por meio de seus artigos 12, caput, e 14, inciso II, disciplina:
Art. 12. Ao delegado de polícia de carreira compete a direção da polícia judiciária, a ele ficando subordinados hierarquicamente os escrivães e os agentes de polícia.
Art. 14. Além das atribuições previstas na legislação processual, competem aos Delegados de Polícia de Carreira: [...] II – lavrar termos circunstanciados, instaurar e presidir inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos e fazer o indiciamento de forma fundamentada, dentro de sua circunscrição.
A Portaria Normativa nº 023/2021/PC-PI, disciplina a realização de atos/oitivas a distância:
“(...)
Art. 1º AUTORIZAR, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, a utilização de gravação audiovisual, inclusive na modalidade videoconferência, para documentação de atos em todos os procedimentos policiais.
§1º: As oitivas assim documentadas dispensam transcrição;
§2º Nas oitivas realizadas na modalidade videoconferência, pode ser dispensada a assinatura física do inquirido, devendo constar no respectivo termo que a oitiva fora realizada dessa forma e em conformidade com os ditames desta Portaria.
Art. 2º Durante a realização do ato na forma no dispositivo anterior, devem ser obedecidas as exigências legais de prestação de compromisso e/ou ciência de direitos e garantias constitucionais, conforme o caso, inclusive cientificando o inquirido de que sua oitiva será registrada por sistema de gravação audiovisual.
§1º Deverá o inquirido, durante a gravação, confirmar os seus dados pessoais, endereço e, sempre que possível, número de telefone;
§2º Após o ato, deverá o agente público providenciar juntada de cópia do documento pessoal do inquirido nos autos do respectivo procedimento policial.
Art. 3º A utilização de documentação de atos na forma prevista nesta Portaria não dispensa a completa formalização, pela unidade de polícia responsável, do respectivo procedimento policial no sistema oficial informatizado de procedimentos policiais.
Art. 4º O arquivo gerado com a documentação de atos na forma desta Portaria, deverá ser carregado no sistema informatizado oficial da Polícia Civil, e no sistema do Poder Judiciário. (...)”
Como se vê, o artigo 304 do Código de Processo Penal e os dispositivos do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí são claros ao atribuir à autoridade policial, especialmente ao Delegado de Polícia, a competência exclusiva para a lavratura do auto de prisão em flagrante e a condução de todos os atos relacionados. A Portaria Normativa nº 023/2021/PC-PI, ao permitir a utilização de gravação audiovisual e videoconferência, não desobriga a presença física do delegado, mas apenas oferece uma alternativa.
Vejamos a decisão singular:
“(…) De acordo com o art. 304 do Código de Processo Penal, efetuada a prisão em flagrante, o preso deve ser apresentado à autoridade competente, a qual ouvirá o condutor, as testemunhas que o acompanharem e interrogará o autuado, lavrando, afinal, o auto.
Outrossim, a Lei Complementar Estadual n. 037, de 09 de março de 2004, que estabelece o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, dispõe que a ao delegado de polícia de carreira compete a direção da polícia judiciária, a ele ficando subordinados hierarquicamente os escrivães e os agentes de polícia (art. 12, caput), bem como a instauração e a presidência de inquéritos policiais, dentro de sua circunscrição (art. 14, II).
Os dispositivos legais suso referidos são claros e não deixam dúvidas no sentido de que a lavratura do auto de prisão em flagrante e a prática de todos os atos que lhe compõe é de competência exclusiva da Autoridade Policial, que deve, portanto, se fazer presente durante todo o procedimento.
Consoante jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o auto de prisão em flagrante é lavrado por ordem da autoridade competente (CPP, art. 304), em regra o delegado de polícia no exercício de polícia judiciaria na circunscrição e se completa com a sua leitura perante o indiciado e seu advogado ou curador, quando for o caso, sendo encerrado pelo escrivão que colherá as assinaturas, de todos, inclusive das testemunhas.” (STJ, RHC 5.650/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40884).
No corrente caso, verifica-se que os atos e a lavratura do auto de prisão em flagrante foram praticados sem a presença física da Autoridade Policial, eivando o procedimento de vício insanável e que, por conseguinte, impede a sua homologação.
De fato, depreende-se que, enquanto as assinaturas do escrivão e das pessoas ouvidas são físicas, a da Autoridade Policial fora registrada remotamente, mediante o uso de certificado digital, sob cópia dos autos. Esta circunstância, no meu entender, demonstra a ausência do Delegado de Polícia, único competente para a presidência do procedimento, durante a lavratura do auto de prisão.
Na verdade, trata-se de situação indevida e já praticada em ocasiões anteriores, que ensejaram a não homologação do respectivo auto de prisão pela mesma razão. Advirta-se, portanto, da possibilidade de incorrer os funcionários públicos em prática de ilícito penal e administrativo quando praticados fatos como os relatados na presente.
Assim sendo, o presente auto de prisão padece de nulidade absoluta, razão pela qual não deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal, NEGO HOMOLOGAÇÃO AO PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com o consequente relaxamento da prisão em flagrante de JONATAN PAES LANDIM GOMES (...)”
Diante dos fundamentos expostos, é plausível concluir que o magistrado agiu corretamente ao não homologar a prisão em flagrante, considerando a ilegalidade no auto de prisão em razão da ausência do delegado de polícia, seja fisicamente ou virtualmente, conforme estabelecido pelos dispositivos legais e normativos mencionados.
Assim, a não homologação da prisão em flagrante pelo magistrado, devido à constatada ilegalidade na ausência do delegado, seja física ou virtual, está em conformidade com os princípios legais que regem a matéria, visando garantir a lisura e a validade dos atos processuais.
Vale, ressaltar, que não ficou registrada qualquer justificativa a repelir eventual mácula pela ausência do delegado de polícia no auto de prisão em flagrante.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801992-91.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJONATAN PAES LANDIM GOMES
Publicação22/02/2024