TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803891-51.2022.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO MODALIDADE CARTÃO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803891-51.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS na qual a parte autora afirma que fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão (aqui intitulado RCC), que em nenhum momento fora informada que o empréstimo seria feito na modalidade cartão, ressaltando que jamais utilizou qualquer cartão de crédito da instituição financeira. Requereu, ao final a TOTAL PROCEDÊNCIA de todos os pleitos, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como seja o réu condenado ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais cominações de estilo, além do pagamento de R$ 1.132,92, em dobro, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de DANOS MORAIS.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: Breve resumo da lide; Da decisão recorrida; Por fim, requer que o presente Recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais pleiteados pelo Recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo na modalidade cartão de crédito junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Em relação aos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida caberia à instituição financeira demonstrar que esta efetivamente celebrou a contratação de empréstimo e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado pelo recorrente.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de alguma relação jurídica celebrada com instituição financeira, caracteriza sua responsabilidade civil.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Impõe-se, pois, no caso concreto o dever de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização dos descontos impugnados nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrida, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Dessa forma, entendo ser o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como indenização a título de danos morais.
Desse modo, conheço do recurso para dar-lhe provimento e reformar a sentença para indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº17633193, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso e a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0803891-51.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/03/2024