TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822858-21.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – PI3387-A
RECORRIDO: ARTUR ALVES DA SILVA, TAMIRES DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que a empresa demandada teria suspendido o fornecimento de energia da residência sem haver conta alguma em atraso.
Após instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I – Confirmo u o pedido de tutela provisória de urgência nos termos pretendidos, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda não tenha realizado, proceda à religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5233011, de titularidade da promovente ARTUR ALVES DA SILVA – CPF: 047.846.973-06, referente ao imóvel localizado na Rua Caxitore, 5596, bairro Santa Maria da Codipi (Santa Rosa), Teresina-PI, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão, bem como a requerida proceda no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta, a transferir a titularidade da unidade consumidora nº 5233011do nome do Sr. Artur Alves da Silva para o nome da autora Tamires da Silva Sousa; sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão; e II – Condenou a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (ID. N° 4938959).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do mérito; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos, da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e a necessidade de improcedência da demanda (ID. N° 4938962).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 4938972).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0822858-21.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuARTUR ALVES DA SILVA
Publicação12/03/2024