Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0822858-21.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0822858-21.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822858-21.2019.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – PI3387-A

RECORRIDO: ARTUR ALVES DA SILVA, TAMIRES DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que a empresa demandada teria suspendido o fornecimento de energia da residência sem haver conta alguma em atraso.

 

Após instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I – Confirmo u o pedido de tutela provisória de urgência nos termos pretendidos, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, caso ainda não tenha realizado, proceda à religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 5233011, de titularidade da promovente ARTUR ALVES DA SILVA – CPF: 047.846.973-06, referente ao imóvel localizado na Rua Caxitore, 5596, bairro Santa Maria da Codipi (Santa Rosa), Teresina-PI, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão, bem como a requerida proceda no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta, a transferir a titularidade da unidade consumidora nº 5233011do nome do Sr. Artur Alves da Silva para o nome da autora Tamires da Silva Sousa; sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de atraso ou descumprimento da presente decisão; e IICondenou a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (ID. N° 4938959).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: do mérito; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos, da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e a necessidade de improcedência da demanda (ID. N° 4938962).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID. N° 4938972).

 

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0822858-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARTUR ALVES DA SILVA

Publicação

12/03/2024