Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824315-83.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora 2. verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos embora a parte alegue que foi por BDN é preciso colacionar aos autos tal prova o que não ficou demonstrado. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada 3.Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824315-83.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824315-83.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

2. verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos embora a parte alegue que foi por BDN é preciso colacionar aos autos tal prova o que não ficou demonstrado. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada.

 3.Recurso parcialmente provido. 


 

 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc0824315-83.2022.8.18.0140) ajuizada por ANTONIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS PEREIRA, ora apelada. 

Na sentença (id. 10710915), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nos autos. Condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, em dobro e indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 

Nas suas razões recursais (id. 10710920), o recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com o seu total provimento, sobretudo para declarar a validade do contrato firmado visto que não restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço. Requer por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 

Nas suas contrarrazões (id. 10710924) a parte apelada sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou nenhum contrato ou documento que comprove a efetiva transferência do valor contratado à conta da parte autora, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer por fim, o improvimento do recurso de apelação. 

Sem parecer do Ministério Público Superior (id. 11121583). 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

    

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há. 

III. MATÉRIA DE MÉRITO  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, embora a parte alegue que foi por BDN é preciso colacionar aos autos tal prova o que não ficou demonstrado. Constato, porém, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (TED id. 10710800), com ted é necessária a compensação dos valores.  

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

  

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, qual seja o valor de R$ 1.000 (mil reais), conforme TED apresentado nos autos (id. 10710800). 

No caso dos autos, o juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de correção monetária e juros de mora.  

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

   Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Acerca do termo inicial da fixação de juros relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 

Por fim, em se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. 

  

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para determinar a compensação da condenação do Banco/Apelante dos valores recebidos pela Apelada, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos.

Mantenho os Honorários advocatícios fixados na sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.  

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

     


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator 

  

 



 

Detalhes

Processo

0824315-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

18/05/2024