PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0834739-87.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelantes: MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS e RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelantes: BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES e MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES E MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE DO RÉU BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso interposto por Maria Francisca Nepomuceno Seixas. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Recurso interposto por Raimundo Gonçalves da Silva Neto. Confissão espontânea. Perscrutando o decreto condenatório, observa-se que o acusado confessa a prática do crime, mesmo afirmando que teria praticado os furtos sozinho. Desta forma, considerando o entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, o Apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
4. Pena intermediária. Não há que se falar em aplicação da pena intermediária no mínimo legal, posto que também foi reconhecida ao réu a agravante da reincidência e, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
6. Recurso interposto por Bruno Mikael Carvalho Santos, Eva Gomes de Moraes e Maria dos Milagres Gomes Campos. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.
7. Pena-base do acusado Bruno Santos. A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais qualificadoras, é aceitável que uma delas sirva para qualificar o delito e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
8. Aplicação da fração de 1/8. No caso em tela, observa-se que a magistrada fixou a pena-base do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, utilizando, assim, a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, estando dentro dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, mais benéfico para o acusado
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER dos presentes recursos, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos por MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS, BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES e MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, mantendo-se a sentença a quo em sua íntegra, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva do réu em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO, BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES e MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Maria Francisca Nepomuceno Seixas, Antônio Ricardo Gomes Costa, Eva Gomes de Moraes e Maria dos Milagres Gomes Campos à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, e condenou Bruno Mikael Carvalho Santos e Raimundo Gonçalves da Silva Neto à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, todos pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“(...) por volta das 21:00 horas do dia 03 de agosto de 2022, membros da Força Tarefa da Polícia Militar do Piauí guarneciam a realização de um evento político com aglomeração humana no local denominado “Cidade Folia”, situado na Avenida Presidente Kennedy, n° 2140, Bairro Satélite, nesta capital, quando receberam informações acerca da presença de diversos lanceiros no evento, os quais são especializados em subtrair objetos de terceiros mediante o emprego de excepcional habilidade, de modo a impedir qualquer percepção por parte das vítimas. Destarte, os agentes da Lei foram acionados através de uma ligação telefônica que consignou que os responsáveis pela subtração de coisas alheias durante a reunião política haviam deixado o evento, de modo que os veículos utilizados para tal fim estavam estacionados no cruzamento da Avenida Presidente Kennedy com a Avenida Dom Severino, nas imediações da Farmácia Globo. Desta feita, os policiais militares Audivam Ferreira Nunes, Romão de Oliveira Lopes Filho e Everaldo Pinheiro Sampaio de Souza dirigiam-se ao local referenciado, oportunidade em que visualizaram 2 (dois) veículos parados e procederam com a competente abordagem tática. Na ocasião, ao realizarem uma vistoria nos veículos, foram encontrados diversos objetos pessoais que não pertenciam aos ocupantes dos carros, dentre os quais, 08 (oito) aparelhos celulares, 06 (seis) cartões bancários, 01 (uma) carteira de estudante, 02 (duas) maquinetas de cartão, 02 (dois) relógios da cor preta, 03 (três) bolsas e R$ 1352,00 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais) em espécie de numerários trocados. Ao tempo em que os agentes da Lei realizavam a competente apreensão dos objetos encontrados, alguns dos telefones celulares receberam chamadas e, ao atendê-las, os policiais deparam-se com pessoas asseverando serem proprietárias destes e que haviam sido furtadas enquanto acompanhavam a realização do evento político. Diante do exposto e considerando a existência de indícios de que os ocupantes dos veículos associaram-se com vistas a praticar crimes, os agentes da Lei conduziram os nacionais identificados como Bruno Mikael Carvalho Santos, Jardelia Milena dos Santos Araújo, Maria dos Milagres Gomes Campos, Antonio Ricardo Gomes Costa, Maria Francisca Nepomuceno Seixas, Eva Gomes de Moraes e Raimundo Gonçalves da Silva Neto à Central de Flagrantes em razão da prática dos crimes de furto qualificado pela destreza e associação criminosa”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) CONDENAR os denunciados, já qualificados, 1) Maria Francisca Nepomuceno Seixas; 2) Bruno Mikael Carvalho Santos; 3) Raimundo Gonçalves da Silva Neto; 4) Antônio Ricardo Gomes Costa; 5) Eva Gomes de Moraes; 6) Maria dos Milagres Gomes Campos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, II e IV, (furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas) c/c art. 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal; b) ABSOLVER os denunciados, já qualificados, 1) Maria Francisca Nepomuceno Seixas; 2) Bruno Mikael Carvalho Santos; 3) Raimundo Gonçalves da Silva Neto; 4) Antônio Ricardo Gomes Costa; 5) Jardelia Milena dos Santos Araújo; 6) Eva Gomes de Moraes; 7) Maria dos Milagres Gomes Campos, do crime previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa); c) ABSOLVER a denunciada Jardelia Milena dos Santos Araújo, da imputação do crime de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas (art. 155, §4°, II e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal), com fundamento no art. 386, V, do CPP, diante da ausência de prova de ter concorrido para o crime.
Em suas razões recursais (id 12653334), a Apelante MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS requer a sua absolvição, haja vista a insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos, com fundamento jurídico no art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (id 12653338), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (id 12653335), o Apelante RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO vindica a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, bem como a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade.
Em contrarrazões (id 12653339), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a existência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, mantendo-se incólume o decreto condenatório nos demais termos.
Em razões (id 13266829), os Apelantes BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES e MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS também vindicam a reforma da sentença a quo, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição dos apelantes, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, em virtude de inexistirem indícios suficientes de autoria e materialidade; b) o redimensionamento da pena-base do acusado Bruno Santos, em face do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime; c) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, que se aplique a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em contrarrazões (id 13635109), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 14182105), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento das Apelações Criminais interpostas pelos réus Maria Francisca Nepomuceno Seixas, Bruno Mikael Carvalho Santos, Eva Gomes de Moraes e Maria dos Milagres Gomes Campos, mantendo a sentença a quo em sua íntegra; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto pelo réu Raimundo Gonçalves da Silva Neto, somente, para reformar a 2ª fase da dosimetria da pena, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, em favor do réu, mantendo a sentença a quo nos demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DA TESE DE ABSOLVIÇÃO FORMULADA PELOS APELANTES MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS, BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES e MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS
Os Apelantes MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS, BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES e MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS vindicam a reforma da sentença a quo, haja vista a insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos.
Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, comprova a prática do crime de furto qualificado. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos prestados em juízo, importante citar os das 3 (três) vítimas, Maria Solimar da Silva Batista, Francisco Assunção Neto e Maria Antônia Rodrigues Parente, as quais afirmaram que estavam em um evento eleitoral do candidato a Presidente da República, Lula, em Teresina/PI, e tiveram seus aparelhos celulares furtados. As vítimas informaram que, ao ligarem para os seus números de aparelho celular, foram policiais que atenderam informando o furto do objeto.
Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que relata sobre os depoimentos das vítimas, in verbis:
“A vítima, Maria Solimar da Silva Batista, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, afirmou que durante o evento precisou olhar o horário no seu celular, para tomar um remédio. Quando abriu a bolsa, não encontrou seu celular. Assim pediu para uma amiga ligar para seu número.
Ao ligar, um policial atendeu a ligação e informou que seu celular estava apreendido, pois foi encontrado com pessoas suspeitas de praticar furto. Posteriormente, na delegacia, verificou que sua bolsa foi cortada no fundo, por onde o celular foi subtraído, tendo em vista que a bolsa estava fechada.
Outra vítima, Francisco Assunção Neto, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, afirmou que pouco antes de terminar o evento, quando foi pedir um uber, procurou pelo seu celular e ele não estava mais no bolso da bermuda.
Quando estava chegando em casa, sua filha lhe avisou que o seu celular estava apreendido, pois ao ligar para o celular, um policial atendeu e informou que o aparelho estava com pessoas presas suspeitas de praticar o furto.
A também vítima, Maria Antônia Rodrigues Parente, afirmou que no evento estava com umas amigas e falava ao telefone com sua irmã. Ao finalizar a ligação, colocou o celular dentro da bolsa e fechou. Logo depois, ainda no início do evento, se sentiu muito apertada, rapidamente, por um grupo de pessoas, homens e mulheres. Quando se deparou com sua bolsa com o zíper aberto. Ao procurar seu celular, não o encontrou. Durante a ação delituosa, não percebeu de modo algum a subtração.
Declarou, ainda, que seu esposo ligou para seu celular, entretanto foi um policial que atendeu e informou que o celular estava apreendido, pois foi encontrado com pessoas suspeitas de praticarem furtos no evento. Afirma que não chegou a ver os suspeitos na central de flagrantes e nem seria capaz de reconhecer as pessoas que lhe fecharam no evento, porque estava numa multidão”.
Outrossim, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de acusação, policiais militares Audivam Ferreira Nunes, Romão de Oliveira Lopes Filho e Everardo Pinheiro Sampaio de Souza, esclareceram com riqueza de detalhes a prática delitiva dos acusados.
Em suma, relataram que o serviço de inteligência da polícia, que estava à paisana dentro do evento, identificou um grupo de indivíduos realizando furtos, passando a monitorá-los. Após o evento, o grupo de inteligência acompanhou a saída dos suspeitos, em um carro Uber e um carro Polo prata, onde estacionaram em uma farmácia, e, repassando as informações para eles (policiais que estavam fardados), foram até o local e realizaram a devida abordagem, apreendendo, assim, diversos objetos furtados, como cartões, bolsas e celulares.
Consta da sentença:
“Audivam Ferreira Nunes, testemunha arrolada pela acusação, policial militar, afirmou que faziam o policiamento na parte externa do evento e um grupo de agentes da inteligência da força tarefa detectaram que havia um grupo furtando celulares das pessoas que estavam no evento. Os agentes seguiram acompanhando o grupo, que parou numa farmácia. Os policiais da inteligência estavam à paisana.
A partir de então, de posse das informações, os policiais da sua equipe, aqui arroladas como testemunhas, visualizaram os indivíduos na farmácia, eles estavam em dois carros, que quando os indivíduos saíram da farmácia foram abordados pelos policiais. Os carros estavam estacionados em frente a farmácia, um dos carros era um Uber e o outro era um polo prata, ele fez a abordagem dos indivíduos. Alguns dos celulares estavam dentro do carro que não era Uber e outros estavam na posse dos indivíduos.
Na busca veicular, além dos aparelhos celulares, foram apreendidos outros objetos em poder dos indivíduos. No carro próprio tinha mulheres. O motorista do Uber foi liberado, pois não tinha envolvimento com o delito.
Acrescentou, também, que o pessoal da inteligência estava monitorando os indivíduos dentro do evento. Depois do evento, saíram no acompanhamento deles até a farmácia.
Romão de Oliveira Lopes Filho, testemunha arrolada pela acusação, policial militar, afirmou que ele e os demais policiais receberam a informação, oriunda do serviço de inteligência da polícia, atuante dentro do evento, que indivíduos responsáveis por furtos no local do evento estavam num polo prata, na farmácia Globo, na esquina da av. Dom Severino com a Av. Pres. Kennedy.
Chegando ao local, o veículo Polo prata estava estacionado na farmácia. Iniciada a abordagem ao veículo, dentro dele estavam quatro a cinco pessoas, dentre homens e mulheres. Outras pessoas estavam na farmácia. Estacionado na farmácia, também estava um uber, que foi abordado e revistado, mas nada de ilícito foi encontrado dentro dele. Dentro do uber estava apenas o motorista. Afirmou que ficou constatado, no local, que o uber ainda não tinha iniciado a corrida.
As duas pessoas que estavam na farmácia eram homens e um deles tentou fazer um saque no caixa eletrônico da farmácia, mas não conseguiu.
Em revista veicular no polo prata, foram encontrados celulares furtados, cartões diversos, que não eram de propriedade dos acusados, carteiras, máquinas de cartão de crédito e outros bens. Ainda no local da abordagem chegaram algumas vítimas que reconheceram seus aparelhos celulares furtados. Afirmou que, no momento da abordagem, dentro do uber havia apenas o motorista.
Everardo Pinheiro Sampaio de Souza, testemunha arrolada pela acusação, policial militar, afirmou, em conformidade com as testemunhas anteriores, que receberam, por meio do serviço de inteligência, informações de que suspeitos de praticarem furtos no evento estavam num carro polo, cor prata.
Encontraram o referido carro estacionado na farmácia Globo, na esquina da av. Dom Severino com a Av. Pres. Kennedy.
Ao realizarem a abordagem, dentro do polo estavam cinco pessoas, dois homens e três mulheres. O condutor do carro era um homem. No lado de fora da farmácia, tinham dois homens. Um dentro da farmácia e outro do lado de fora. Uma das mulheres, universitária, Jardélia, que se encontrava dentro do veículo e um homem, Raimundo, que estava saindo do veículo, se identificaram como um casal. O homem que estava no interior da farmácia, sob a alegação de que iria comprar um remédio, estava se dirigindo ao caixa eletrônico, com ele foi localizado um cartão de crédito que não era dele, bem como uma sequência de números anotada num papel.
Estacionado, também estava no mesmo local um veículo corsa classic, uber. Diante da dinâmica dos fatos, nada de ilícito foi encontrado no carro ou com o próprio motorista, que o relacionasse com os outros abordados, razão pela qual foi liberado.
Dentro do outro veículo, um Polo prata, localizaram objetos pessoais, bolsas, celulares e dinheiro. Objetos pertencentes a terceiros, ninguém afirmava ser proprietário e não sabiam dizer como os objetos foram parar dentro do carro. À medida que se retirava esses pertences do carro, os celulares começaram a tocar, recebendo ligações de pessoas proprietárias dos celulares.
Apontou Raimundo como o condutor do veículo polo prata e Jardélia como companheira de Raimundo. Além de que apontou Antônio Ricardo como o homem que estava com o cartão de crédito de terceiro. Os bens e valores apreendidos estavam distribuídos em várias partes do veículo polo, que uma das pessoas apreendidas estavam com a camisa do evento”.
A ré MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS negou a prática do crime: “(...)Disse conhecer apenas Eva Gomes. Inicialmente disse que foi só ao evento, depois que foi apenas com Eva ao evento. Na volta do evento apenas pegou uma carona, de volta para Timon, no mesmo Uber de Eva Gomes, mas não conhecia a mãe de Eva que também estava no Uber. No caminho pediu para o motorista parar para comprar um sorvete, que nesse momento a polícia abordou ela e a Eva, que elas faziam programa juntas, que havia mais dois rapazes no Uber, que ela e a Eva iam com eles para o motel”.
Porém, o seu depoimento, além de ser contraditório, destoa das afirmações de Eva Gomes de Moraes e de Maria dos Milagres Gomes Campos, que disse que a conhecia e que foi e voltou do evento com elas.
BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS e EVA GOMES DE MORAES também negaram a prática do crime. Vejamos:
BRUNO: “Afirmou que foi ao evento, sozinho, mas não conseguiu entrar, pois não tinha pulseira. Disse desconhecer todos os demais acusados. Acrescentou que estava de uber e foi preso na frente da farmácia. Pediu para o uber parar lá, pois precisava comprar um medicamento. Com ele, no uber, tinha mais três mulheres e um homem, além do motorista. Afirmou que quando estava para entrar na farmácia, foi preso, e o restante das pessoas ficaram dentro do uber. Disse que, quando pediu para entrar no Uber, as três mulheres já estavam dentro do carro. Por fim, afirmou que com ele foi encontrado o celular pessoal e a carteira, nada mais. Inclusive, que seu aparelho não foi devolvido”.
Também não merece respaldo, já que Maria dos Milagres e Eva de Moraes disseram que o conheciam e que foram ao evento com ele e outros.
MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS: “Afirmou que foi ao evento, mas não conseguiu entrar, pois não tinha pulseira. Foi para o evento com Eva, Francisca, Bruno e Ricardo. Foram juntos e voltaram juntos. Disse que pegou o uber para voltar a Timon com Eva, Francisca e Bruno, que entrou junto com elas. Ricardo também estava no carro. Eva é sua filha. Afirmou que a polícia revistou o uber no qual estavam e nada foi encontrado. Os celulares foram achados no outro carro. Completou que Ricardo é seu genro”.
Sobre a afirmação de Maria dos Milagres, também dita por outros acusados, de que não conseguiu entrar no evento porque não tinha pulseira, urge destacar que a acusada (e os outros) não soube explicar o que ficou fazendo até o final do evento. Além do mais, pelos depoimentos das testemunhas de acusação restou demonstrado que o serviço de inteligência policial estava dentro do evento quando identificou os suspeitos e passou a monitorá-los.
Por fim, EVA GOMES DE MORAES: “Afirmou que saiu de Timon de Uber, acompanhada da mãe (Maria dos Milagres), da Maria Francisca, do cunhado Antônio Ricardo e o Bruno, que no mesmo Uber que foram eles voltaram, que não demoraram no evento, que ela e a Maria Francisca são garotas de programa, que conhece o Bruno a pouco tempo, que o Bruno parou para comprar um remédio, que o Bruno estava no banco da frente, que eles foram abordados na porta da farmácia”.
Percebe-se que a apelante apresentou alegações isoladas, sem qualquer embasamento fático e, como bem consignado pelo juízo a quo, não foram elencadas testemunhas que pudessem ratificar os depoimentos prestados pelos réus.
Portanto, a versão apresentada pelos apelantes não é capaz de invalidar todas as provas colhidas nos autos, uma vez que o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório final da polícia e os depoimentos colhidos nos autos, comprovam a prática do crime de furto qualificado.
Outrossim, vale ressaltar que a palavra das vítimas têm especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Ademais, com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimento foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de furto qualificado, não havendo que se falar em absolvição.
DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO
O Apelante RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO vindica a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, bem como a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da legalidade.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Ressalte-se que, em entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, alterando sua própria jurisprudência, restou consignado que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.271.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
Nessa esteira de entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.
2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO INFIRMADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1074-1080 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 1056-1062 NÃO CONHECIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545/STJ. PENAS DE MULTA QUE NÃO GUARDAM PROPORCIONALIDADE COM AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE IMPOSTAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
(...) 6. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação. Incidência da Súmula n. 545/STJ.
7. A fixação de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa não guarda simetria com o quantum de pena corporal, impondo-se a redução.
8. Agravo regimental de fls. 1074-1080 (Petição n. 310509/2022) desprovido. Agravo regimental de fls. 1056-1062 (Petição n. 310602/2022) não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reconhecer a incidência da confissão espontânea e reduzir o número de dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 2.091.731/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau consignou, em sentença, in verbis:
“Não verifico a existência de atenuantes.
Quanto a agravante, verifico a existência de reincidência, vez que, conforme dito acima, existe uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, ocorrendo a coisa julgada anteriormente ao fato aqui apurado, julgado pelo juízo da Comarca de Teresina, com execução em andamento sob o processo de Execução nº 0700594-70.2017.8.18.0140.
Assim, AGRAVO, nesta fase, a pena, fixando-a em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão”.
Todavia, perscrutando o decreto condenatório, observa-se que o acusado confessa a prática do crime, mesmo afirmando que teria praticado os furtos sozinho. Consta da sentença:
“Interrogado, o denunciado Raimundo Gonçalves da Silva Neto, confessou a autoria delitiva. Disse que praticou os furtos sozinho e que Jardélia e os outros acusados nada tinham haver com o ocorrido. Ligou para Jardelia pedindo uma carona, pois sabia que ela estaria no evento. Tem um filho com ela. Foi preso por assalto a mão armada, que era foragido da Major César. Não conhece ninguém que foi preso com ele”.
Desta forma, considerando o entendimento jurisprudencial mais recente, uma vez que o réu confessou a prática delitiva, o Apelante faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Porém, não há que se falar em aplicação da pena intermediária (segunda fase da dosimetria) no mínimo legal, posto que também foi reconhecida ao réu a agravante da reincidência e, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).
Assim, pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimentos jurisprudenciais:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE. RÉU QUE REGISTRA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. (...)
4. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 (REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".
2. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/6/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 749.181/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Neste aspecto, haja vista que foi indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência, não há óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Logo, mantenho a pena intermediária do réu RAIMUNDO NETO em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, em face da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
Considerando que cinco delitos de furto foram perpetrados em curto intervalo de tempo, nas mesmas circunstâncias de lugar e modus operandi, mantenho o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, aumento a pena de um só delito, já que idênticas, em 1/3 (conforme entendimento jurisprudencial), fixando a pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença e ficando a aplicação da detração a cargo do Juízo da Execução Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS
A defesa de BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS pugna pelo redimensionamento da pena-base, em face do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime. Subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, que se aplique a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. In casu, a magistrada valorou negativamente a circunstância judicial das das circunstâncias do crime, sob o seguinte argumento:
“f)Circunstâncias do Crime: conforme encontra-se relatada e reconhecida nos autos, em concurso de agentes, os acusados praticaram os furtos em grupo de 6 (seis) pessoas, revelando um típico modus operandi que eleva a gravidade das circunstâncias no caso concreto, o que fundamenta a exasperação da pena-base;”.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para exasperar a pena, pois o acusado praticou o delito com a ajuda de mais 5 (cinco) indivíduos, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais qualificadoras, é aceitável que uma delas sirva para qualificar o delito e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado em nenhuma outra fase da dosimetria da pena.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017).
2. Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.962/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
Outrossim, quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
No caso em tela, observa-se que a magistrada fixou a pena-base do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, utilizando, assim, a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, estando dentro dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, mais benéfico para o acusado.
Portanto, não merece respaldo a tese suscitada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS, BRUNO MIKAEL CARVALHO SANTOS, EVA GOMES DE MORAES e MARIA DOS MILAGRES GOMES CAMPOS, mantendo-se a sentença a quo em sua íntegra, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA NETO para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva do réu em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/03/2024
0834739-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARIA FRANCISCA NEPOMUCENO SEIXAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2024