Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800351-33.2018.8.18.0033


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENFERMEIRO. ADICIONAL NOTURNO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800351-33.2018.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-33.2018.8.18.0033

RECORRENTE: EVALDO SALES LEAL

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENFERMEIRO. ADICIONAL NOTURNO. DEVER DA FAZENDA PÚBLICA FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA NÃO EXCLUI O DEVER DA PARTE AUTORA COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800351-33.2018.8.18.0033

RECORRENTE: EVALDO SALES LEAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que a parte autora alega, em síntese, que é Servidor Público municipal, exercendo o cargo de ENFERMEIRO. Informa que sua rotina de trabalho, presta plantões diurnos – das 07h às 19h e plantões noturnos – das 19h às 07h. A carga horária do SAMU é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, implicando em 120 (cento e vinte) horas mensais. Fundamenta seu pleito na alegação de que a hora noturna deve ter remuneração diferenciada, superior à hora trabalhada diurna, e pugna pelo pagamento de diferença salarial. Requer, ao final, a condenação das Requeridas à restituição de R$ 6.591,68 (Seis mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A fevereiro DE 2018.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pleito de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I, do CPC/2015.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: razões para reforma da sentença; e por fim, requer a reformar in totum a sentença sob ataque e que sejam deferidos os pedidos da Inicial para determinar o pagamento correto do adicional noturno ao Recorrente nos moldes da legislação específica à qual é subordinado.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

De início, ressalto que em votos anteriores, a apresentação de defesas genéricas ausentes de impugnação específica, levou este juízo a adoção de entendimento diverso. No entanto, após nova análise da matéria e diante do caso concreto, com base no livre convencimento motivado do juízo, passo a adotar novo entendimento.

Salienta-se que a demanda versa sobre o direito ao recebimento de valores referentes a diferença de pagamento de adicional noturno aos Servidores Públicos municipais que exercem o cargo de SUPERIOR/ TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR 24HS/ ENFERMEIRO.

Ocorre que, para corroborar suas alegações a parte autora junta aos autos apenas os contracheques, não se desincumbindo de seu ônus, tendo em vista a ausência de qualquer documento que comprove a carga horária aduzida ou mesmo o exercício do serviço noturno na forma alegada.

Cumpre registrar que a circunstância de a entidade ré ter o dever de fornecer toda a documentação a sua disposição para o esclarecimento da causa, na forma do art. 9.º da Lei n.º 12.153/09, não retira o ônus do demandante de provar o fato constitutivo de seu direito. Logo, em que pese a previsão normativa ter se inclinado à teoria dinâmica do ônus da prova, só se reputa necessária a sua aplicação, em caso de impossibilidade de produção da prova pelo demandante, o que não se trata o presente feito, pois, para o cumprimento de suas atribuições a parte autora necessariamente tem acesso à escala de plantões e registros de pontos, não constituindo prova impossível de produzir.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 344 E SS. DO CPC. HORAS EXTRAORDINÁRIAS SUPOSTAMENTE TRABALHADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. EX VI ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que os recursos públicos constituem direito indisponível, os efeitos da revelia não correm contra a Fazenda Pública, devendo a parte autora comprovar o direito que alega ter. 2. Não se desincumbindo os promoventes do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente a demanda. 3. Precedentes deste Sodalício. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

(TJ-CE - AC: 00143396320138060034 CE 0014339-63.2013.8.06.0034, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021)

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800351-33.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

EVALDO SALES LEAL

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

19/03/2024