Acórdão de 2º Grau

Seguro 0757723-55.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011 DO STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 2. In casu, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito através de petição apresentada nos autos de origem (ID 20024955). Não bastasse isso, a Súmula nº 150 do STJ ainda dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757723-55.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757723-55.2023.8.18.0000

Agravante: ANTÔNIA ERISÂNGELA SOUSA SILVA FRAZÃO E OUTROS

Advogado: Edson Carvalho Vidigal Filho( OAB/PI nº 20.691 )

Agravado: CAIXA SEGURADORA S/A

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1011 DO STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Consoante restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), “após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

2. In casu, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito através de petição apresentada nos autos de origem (ID 20024955). Não bastasse isso, a Súmula nº 150 do STJ ainda dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

3. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZÃO E OUTROS em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A., negou provimento monocraticamente ao recurso, nestes termos:


In casupercebe-se que a decisão agravada está em consonância com a súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, no decisum, o juiz de 1º grau determinou o envio dos autos à Justiça Federal somente após a efetiva manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse de atuar na demanda.

Ora, conforme já se expôs, se a CEF se manifesta nos autos e diz possuir interesse, como fez na petição e de id. 20024955, a avaliação da presença ou não dos requisitos para intervenção da referida empresa deverá ser feita pelo Juízo Federal, entendimento que se coaduna tanto com a Súmula nº 150 do STJ quanto com as decisões proferidas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC.

[…]

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, para manter a decisão agravada e determinar o envio dos autos de origem à Justiça Federal.” (ID 11047438).

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) ao contrário do que se alega, não existe necessidade de litisconsórcio entre a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal - CEF nos presentes autos; ii) a CEF não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos vícios de construção de imóvel por ela financiados, sendo certo que a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento recurso para que seja reformada a decisão agravada, determinando a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.

 Ainda que devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Agravado não deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante se depreende do despacho de ID 12558038.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a competência da justiça federal para julgamento do feito.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, tal como previsto pelo art. 1.021 do CPC.

 Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

 Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, os Agravantes alegam, basicamente, que a manifestação da Caixa Econômica Federal que possui interesse na demanda não acarreta a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que o referido banco não é figura legítima para responder pelos vícios de construção impugnados na presente demanda.

 A questão, todavia, já foi exaustivamente tratada na decisão ora agravada (ID 12379887 - Pág. 527), na qual consignou-se toda a evolução da jurisprudência vinculativa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência da justiça federal em relação às causas que versam sobre apólices de seguro habitacional asseguradas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

 Ora, consoante restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

 In casu, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir no feito através de petição apresentada nos autos de origem (ID 20024955). Não bastasse isso, a Súmula nº 150 do STJ ainda dispõe que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 Logo, entendo que os Agravantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0757723-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA ERISANGELA SOUSA SILVA FRAZAO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

16/04/2024