TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802725-57.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, SECRETÁRIA DE SAÚDE DE PARNAÍBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NÃO VINCULADA E SUJEITA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – No presente caso se trata de processo seletivo para firmar vínculo temporário, situação em que não há garantia de estabilidade ou vinculação com a Administração Pública, cabendo-lhe, em juízo discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação.
II – Portanto, não há o que se falar em direito líquido e certo à formalização do negócio jurídico, no caso de aprovação em processo seletivo especial destinado à seleção de servidores por tempo determinado, com previsão de contratação condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme se observa no edital do teste seletivo.
III – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.
V – Embargos conhecido e rejeitados.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802725-57.2020.8.18.0031.
Embargante: JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE.
Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto.
Embargado: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PARNAÍBA.
Procurador: George César Pessoa Araújo (OAB/PI 10.692).
Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE, contra o acórdão que de provimento à Remessa Necessária e reformou a sentença de 1° grau.
Nas suas razões de embargos (id nº 7667175), o embargante afirma que houve contradição no acórdão, por entender que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem apenas expectativa de direito e não direito à nomeação e que, por não haver manifestação de alguns dos primeiros colocados, o sétimo colocado não poderia reivindicar sua nomeação. Aduz que o STF veda o preenchimento de vaga de cargo oferecido em concurso por aprovado em teste seletivo.
O Embargado apresentou contrarrazões (id 11731076) aduzindo que há discricionariedade do ente municipal em contratar ou manter o profissional, pois vínculo seria temporário.
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que houve contradição no acórdão, por entender que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem apenas expectativa de direito e não direito à nomeação e que, por não haver manifestação de alguns dos primeiros colocados, o sétimo colocado não poderia reivindicar sua nomeação. Aduz que o STF veda o preenchimento de vaga de cargo oferecido em concurso por aprovado em teste seletivo.
O acórdão embargado expressamente consignou que inexiste direito líquido e certo em favor da Embargante/Impetrante, isso porque o presente caso se trata de processo seletivo simplificado para a celebração de contratos temporários, que são exceção à regra do concurso público e não há garantia de estabilidade ou vinculação com a Administração Pública, cabendo-lhe, em juízo discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação.
Os argumentos trazidos pela Embargante/Impetrante, e acatados pela fundamentação do Juízo a quo, se referem à nomeação de servidor submetido a concurso público, o que diverge do presente caso.
Malgrado a Embargante/Impetante aduza que o acórdão contém vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pela Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.
Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.
Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.
Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0802725-57.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA
Publicação19/02/2024