Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802725-57.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NÃO VINCULADA E SUJEITA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – No presente caso se trata de processo seletivo para firmar vínculo temporário, situação em que não há garantia de estabilidade ou vinculação com a Administração Pública, cabendo-lhe, em juízo discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação. II – Portanto, não há o que se falar em direito líquido e certo à formalização do negócio jurídico, no caso de aprovação em processo seletivo especial destinado à seleção de servidores por tempo determinado, com previsão de contratação condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme se observa no edital do teste seletivo. III – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. V – Embargos conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802725-57.2020.8.18.0031 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802725-57.2020.8.18.0031

APELANTE: JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, SECRETÁRIA DE SAÚDE DE PARNAÍBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO NÃO VINCULADA E SUJEITA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. REGRAS EDITALÍCIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – No presente caso se trata de processo seletivo para firmar vínculo temporário, situação em que não há garantia de estabilidade ou vinculação com a Administração Pública, cabendo-lhe, em juízo discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação.

II – Portanto, não há o que se falar em direito líquido e certo à formalização do negócio jurídico, no caso de aprovação em processo seletivo especial destinado à seleção de servidores por tempo determinado, com previsão de contratação condicionada à disponibilidade orçamentária, conforme se observa no edital do teste seletivo.

IIIOs embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

IV - Da análise do decisum, não se verifica vício a ser corrigido, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

V – Embargos conhecido e rejeitados.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA0802725-57.2020.8.18.0031.

Embargante: JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE.

Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto.

Embargado: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PARNAÍBA.

Procurador: George César Pessoa Araújo (OAB/PI 10.692).

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE, contra o acórdão que de provimento à Remessa Necessária e reformou a sentença de 1° grau.

Nas suas razões de embargos (id nº 7667175), o embargante afirma que houve contradição no acórdão, por entender que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem apenas expectativa de direito e não direito à nomeação e que, por não haver manifestação de alguns dos primeiros colocados, o sétimo colocado não poderia reivindicar sua nomeação. Aduz que o STF veda o preenchimento de vaga de cargo oferecido em concurso por aprovado em teste seletivo.

O Embargado apresentou contrarrazões (id 11731076) aduzindo que discricionariedade do ente municipal em contratar ou manter o profissional, pois vínculo seria temporário.

É o Relatório.

Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que houve contradição no acórdão, por entender que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem apenas expectativa de direito e não direito à nomeação e que, por não haver manifestação de alguns dos primeiros colocados, o sétimo colocado não poderia reivindicar sua nomeação. Aduz que o STF veda o preenchimento de vaga de cargo oferecido em concurso por aprovado em teste seletivo.

O acórdão embargado expressamente consignou que inexiste direito líquido e certo em favor da Embargante/Impetrante, isso porque o presente caso se trata de processo seletivo simplificado para a celebração de contratos temporários, que são exceção à regra do concurso público e não há garantia de estabilidade ou vinculação com a Administração Pública, cabendo-lhe, em juízo discricionário, avaliar a conveniência e a oportunidade da contratação.

Os argumentos trazidos pela Embargante/Impetrante, e acatados pela fundamentação do Juízo a quo, se referem à nomeação de servidor submetido a concurso público, o que diverge do presente caso.

Malgrado a Embargante/Impetante aduza que o acórdão contém vícios, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão das matérias decididas pelo acórdão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Assim, da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, constata-se que as teses deduzidas pela Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.

Com efeito, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…).

2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.

3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.


 

Em arremate, a despeito da inexistência dos vícios apontados pela Embargante no acórdão atacado, impende-se destacar que restam automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC.

Com isso, constata-se que o art. 1.025, do CPC, acolheu a teoria do prequestionamento ficto, de modo que a não oposição de embargos aclaratórios não consubstancia empecilho ao conhecimento dos recursos excepcionais.

Por fim, não evidenciado o manifesto propósito protelatório da Embargante, não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0802725-57.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOSEIRES LIRA DE SOUSA FONTENELLE

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA

Publicação

19/02/2024