
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0764604-48.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem, Sobrevôo em local interdito]
IMPETRANTE: LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: 3 TURMA RECURSAL
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS em face de ato da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente os pedidos iniciais nos autos do processo n° 0800926-87.2022.8.18.0037.
Alega a impetrante que o juízo a quo proferiu decisão totalmente teratológica que merece reforma sob pena de ilegalidade do ato judiciário em afastar o CDC no caso envolto e aplicar a Convenção de Montreal já que não se trata de direito internacional, invertendo-se o ônus da prova que competia à TAM LINHAS AEREAS S/A; desconsiderar que houve o extravio definitivo da bagagem da impetrante; contradizer que houve mero dissabor sendo que a impetrante demonstrou o cancelamento do voo e prejuízo econômico concreto, além de ter sido desamparada pela companhia aérea que não forneceu nenhuma assistência material.
Requer liminarmente a atribuição do efeito suspensivo ao acórdão combatido, ato este consistente na decisão manifestamente contra legem, portanto, ilegal e teratológica.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, passo ao exame do pedido de justiça gratuita.
Há que se ressaltar que o mandado de segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como é sabido, o impetrante deve instruir a petição inicial com os documentos que fundamentam suas alegações.
Com efeito, toda e qualquer petição deverá preencher os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, em que deve o autor juntar todos os documentos necessários à prova do direito alegado, portanto, no caso de mandado de segurança torna-se indispensável a prova da existência do ato ilegal ou abusivo de autoridade, eis que possuindo o writ regras de instrução processual próprias, não poderá o impetrante juntar documentos posteriormente ao momento da impetração.
No caso em tela, não há prova do ato abusivo ou ilegal. Pois, no que se depreende dos autos, o impetrante, ao indicar ato coator, alegando ofensa a seu direito líquido e certo, não colacionou aos autos prova do ato, vez que afirmou que juízo deixou de aplicar o CDC, ignorando o dano moral sofrido pela impetrante. Contudo, não há no mandamus prova do decisum vergastado, tampouco das razões recursais acolhidas.
A prova no mandado de segurança é pré-constituída e deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Em sede de mandado de segurança não há espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, na lição do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles, litteris:
[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para sem amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (in Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, págs. 34/35)
Portanto, não demonstrado, em prova pré-constituída, os fatos configuradores do direito que alega, não preenche os pressupostos para conhecimento do mandado de segurança.
Com efeito, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança quem tem de fazer prova de liquidez e certeza do direito, mediante prova pré-constituída, é o impetrante (RTJ vol. 142-03, pág. 782). No mesmo sentido: “A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do writ produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes a situação jurídica subjacente a pretensão por ele próprio deduzida” (RMS 21438, j. 19.04.94, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.06.94, p. 16.651, in Juis).
Esse também o entendimento sufragado pelo TJDFT:
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Constatando-se a ausência de documentos indispensáveis, extingue-se o processo sem exame do mérito (MSG 20040020027688, Conselho Especial, Rel. Des. Romão C. Oliveira, DJ 12/05/2005, pág. 12).
Por conseguinte, e, em conclusão, a prova documental pré-constituída é de excepcional relevância no mandado de segurança, sendo a base da definição do direito líquido e certo, cuja ausência importa a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0764604-48.2023.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSobrevôo em local interdito
AutorLARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
Réu3 TURMA RECURSAL
Publicação22/01/2024