Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente em Serviço 0754191-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754191-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente em Serviço]
AGRAVANTE: PRESIDENTE FUNPREV
AGRAVADO: PAULO AFONSO LEMOS


 

EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROVIMENTO PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

1.Tendo sido proferida sentença de procedência em primeiro grau, resta prejudicado o objeto do recurso.

2. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA:

 

Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que deferiu pedido de liminar para assegurar aposentadoria em favor de PAULO AFONSO LEMOS, ora agravado.

Em suas razões recursais, a Fundação agravante argumenta, em resumo: que padece de inconstitucionalidade “a transformação de empregos públicos ocupados sem concurso em cargos públicos de provimento efetivo e a consequente mudança do regime celetista para o estatutário”; que “no caso do impetrante, há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS, sob pena de violação ao postulado da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF/88)”; que “a manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará graves lesões à Fundação Piauí Previdência e, em especial, à sociedade piauiense”.

A liminar foi deferida por meu substituto legal (ID 11183820), para atribuir efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão agravada, bem como determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e que se oficiasse ao juízo de primeiro grau.

Em contrarrazões ofertadas (ID 11898474), Paulo Afonso Lemos requereu a reconsideração da decisão que suspendeu a liminar deferida em primeiro grau, argumentando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, a possibilidade de dano inverso, direito adquirido e boa-fé. Pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 12882172) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Encaminhado o feito para pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público em 03/04/2023, foi incluso na sessão de julgamento virtual de 23/10/2023 (ID 13582978), peticionaram as partes requerendo a inclusão do feito na pauta de julgamento presencial (ID 13659830 e 13755924), que foi indeferido, porém determinando o adiamento do julgamento virtual para a próxima sessão virtual (ID 13774749).

Peticionou o agravante requerendo a perda de objeto do recurso, diante da perda de objeto do recurso em razão da superveniência de sentença na origem – proc. n.º 0805247-16.2023.8.18.0140, acostando cópia da referida decisão (ID 14641672).

É o breve relatório. Decido.

Constata-se que foi proferida sentença nos autos que ensejaram a interposição do presente agravo de instrumento, o qual teve efeito suspensivo indeferido. Nesse contexto, a prolação de sentença em primeiro grau enseja a superveniente perda do objeto do presente agravo de instrumento.

Isso porque as questões incidentes até então discutidas em sede de decisão interlocutória, via cognição precária, acabam por receber exame meritório e exauriente.

Desta feita, o debate jurídico sobre controvérsias remanescentes deve, à luz de eventuais inconformismos das partes, ser deduzido por meio do competente recurso de apelação e das respectivas contrarrazões, cujo recurso já fora aviado e apresentadas as contrarrazões, instaurando assim uma nova fase recursal, de modo que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Nesse contexto, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, tendo em vista que as partes se sujeitam aos efeitos da sentença de mérito e não mais aos efeitos da decisão interlocutória agravada.

Sob essa perspectiva, reputo prejudicado o presente recurso, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, o seu não conhecimento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELO RARO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO DO APELO RARO. AGRAVO INTERNO DO ENTE DA REPÚBLICA DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do recurso interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de seu objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem (AgRg no AREsp. 311.214/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2016. AgRg no AREsp. 728.557/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015). 2. Na presente demanda, o Agravo em Recurso Especial movido a esta Corte Superior pretendeu destrancar Apelo Raro interposto contra decisão que, em Agravo de Instrumento, concedeu a antecipação da tutela, inicialmente denegada em primeiro grau. Ocorre que, conforme constou da decisão agravada e, em consulta à página oficial no sítio eletrônico do egrégio TRF da 1a. Região, averiguou-se que, nos autos principais, sobreveio a sentença de mérito. Essa reminiscência processual está a indicar a perda de objeto do Nobre Apelo. 3. Ao contrário do que sustenta a parte insurgente, não há dúvida de que a proclamação de prejudicialidade açambarca a multa diária, ainda quando aplicada em Segundo Grau, na medida em que referida rubrica é decorrência lógica de um eventual descumprimento da obrigação principal, que, no caso, é a determinação judicial para fornecimento de fármaco. Tal como sói acontecer com a incidência de juros de mora e atualização financeira nas condenações, a eventual imposição de referidos valores pelas Instâncias Recursais não implica dizer que não estariam igualmente prejudicadas pelo advento da manifestação exauriente pelo Juízo de origem. 4. Agravo Interno do Ente da República desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1468804 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0075091-9. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. T-1 Primeira Turma. Data do julgamento: 15/12/2020. Data da publicação: 18/12/2020). grifei

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.557021-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) grifei.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - A saúde é um direito indisponível, o que legitima o Ministério Público para ajuizar demandas tanto coletivas, como individuais, bem como para adotar providências tanto cognitivas, como executivas de cumprimento de sentença. - A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0704.15.011710-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021) grifei.

 

Dispositivo

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC). Custas na forma da lei.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754191-73.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2024 )

Detalhes

Processo

0754191-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente em Serviço

Autor

Presidente FUNPREV

Réu

PAULO AFONSO LEMOS

Publicação

22/01/2024