TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800489-55.2022.8.18.0131
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: RANNA VEZANNI PEREIRA GONCALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800489-55.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE - PI8909-A
RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RANNA VEZANNI PEREIRA GONCALVES - PI14072-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora sustenta que adquiriu o imóvel com a compra dos quinhões hereditários pertencentes aos irmãos; que desde o início da moradia não possui fornecimento de água por parte da empresa demandada, já que esta imputa à demandante débitos deixados pela mãe, hoje falecida, à qual pertencia a propriedade do imóvel; que pela demandada que o débito não foi constituído por ela, já que só se tornou proprietária do imóvel em 2015, encontrava-se na residência até o momento de aforamento da ação sem água encanada. Requereu, em razão do exposto, a imediata ligação do fornecimento da água em sede de tutela provisória de urgência e, no mérito, fosse declarado inexigível o débito pretérito e, ainda, fosse a demandada condenada a indenizar a demandante pelos danos morais sofridos.. A r. sentença julgou: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por conseguinte: a) Deixo de condenar a requerida em indenização por danos materiais; b) Condeno a parte Requerida a pagar a cada um dos requerentes, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Ante o exposto, JULGO, com supedâneo no art. 487, inciso I, CPC, PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, devendo esta pagar à parte demandante o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. ” (ID 11427581). Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 11427584). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0800489-55.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuRAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO
Publicação14/05/2024