Acórdão de 2º Grau

Grave 0805649-67.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. 3. O delito de invasão de domicílio é de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para a consumação, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio alheio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da vítima, sendo dispensável perquirir o objetivo final da conduta (dolo específico). 4. Para a configuração do crime de dano do art. 163 do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio, como demonstrado no presente caso. 5. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais em questão tutelam bens jurídicos diversos, registrando-se a existência de desígnios autônomos. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805649-67.2022.8.18.0032 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805649-67.2022.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO CARLOS MATIAS DA SILVA

APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 

2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. 

3. O delito de invasão de domicílio é de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para a consumação, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio alheio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da vítima, sendo dispensável perquirir o objetivo final da conduta (dolo específico). 

4. Para a configuração do crime de dano do art. 163 do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio, como demonstrado no presente caso. 

5. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais em questão tutelam bens jurídicos diversos, registrando-se a existência de desígnios autônomos. 

6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 

7. Apelo conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar a pena ao patamar de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por Antônio Carlos Matias da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos - PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 09 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 129, caput, art. 147, art. 150, §1º, art. 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 14071463), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição quanto ao delito de lesão corporal, ante as lesões recíprocas e em observância ao in dubio preo reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição quanto os delitos de ameaça e invasão de domicílio, em face da negativa de autoria; c) a absolvição do delito de dano, em razão da ausência de dolo e consequente atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP; d) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção dos delitos; e) a aplicação da pena base no mínimo legal quanto aos delitos de ameaça e lesão corporal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 14071472), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para fixar as penas-base dos delitos de lesão corporal e ameaça nos patamares mínimos legais. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 14442267), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para fixar as penas-base dos delitos de lesão corporal e ameaça nos patamares mínimos legais, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório.

VOTO

 

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

  

PRELIMINARES 

  

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

  

DO MÉRITO RECURSAL 

  

I – DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL 

 

Conforme alhures relatado, a defesa requer, primordialmente, a absolvição quanto ao crime de lesão corporal, ante as lesões recíprocas e em observância ao in dubio preo reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

 

Entretanto, cumpre destacar que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (ID 14071004 – Pág. 18), o qual atestou a presença de escoriações em região peitoral esquerda, edema traumático no dorso do pé direito e quatro víbices em região peitoral esquerda, provocadas por instrumento contundente, bem como pelos depoimentos da vítma, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

A defesa alega que, embora o acusado tenha agredido a vítima, esta foi quem desferiu o primeiro tapa, e que após ter sido agredido, revidou o golpe e dessa forma acabaram entrando em luta corporal. 

 

Todavia, a versão apresentada pelo réu se mostrou isolada nos autos, sem nenhuma outra prova a corroborá-la. 

 

A testemunha Damião Alves de Oliveira, policial militar, declarou "que o Kaká foi na casa dele; que tentando entrar na casa dele... acha que o Kaká não sabia que Ulysses estaria lá e não sabia sua intenção; que ele disse que o Kaká entrou na casa para roubar ele; que ele entrou... o Evandro mandando-o embora e ele insistindo dizendo que ia entrar; que arrebentou a porta de trás e entrou; que entraram em luta corporal e o Kaká pegou um pau; que não sabe como Ulysses conseguiu trancar ele num quarto e foi chamar a polícia; que a vítima disse que Kaká o ameaçou, caso não abrisse a porta, mataria ele; que eles entraram em luta corporal;". 

 

Nesse mesmo sentido, a testemunha Cláudio Matos Franco, policial militar, declarou "que nesse dia o Vandim os procurou e relatou que o Kaká havia entrado na sua casa, arrebentou e entrou; que começaram a discutir, entrar em luta corporal, houve agressões; que nessa discussão alguns; que lhe chamaram e foram até lá e encontraram o Kaká no quarto, porta arrombada e objetos quebrados e fizeram a condução para a Central de Flagrantes;". 

 

Nessa toada, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

 

Assim, não restou demonstrado que as agressões praticadas pelo acusado se deram de maneira recíproca às lesões praticadas pela vítima. 

 

Imperioso destacar, aqui, que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art.155 do CPP), segundo o qual provas inquisitoriais podem servir de fundamento para a decisão condenatória, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo, apenas sendo vedado ao julgador utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial. 

 

Os elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, portanto, uma vez respaldados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, como se vê das declarações judiciais destacadas, estão aptas a fundamentar o decreto condenatório. 

 

A propósito, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: 

 

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 1848852/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021) 

 

Assim, em face dos depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitorial, e corroborados em juízo, bem como pelas declarações das testemunhas, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação dos crimes que lhe é feita. 

 

II – DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO 

 

Noutra senda, a defesa pugna pela absolvição do acusado quanto aos crimes de ameaça e invasão de domicílio, em face da negativa de autoria e insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório. 

 

Entretanto, no presente caso, a vítima declarou que o acusado a ameaçou afirmando que, caso ficasse preso, iria matá-la no dia que saísse. 

 

Tais declarações foram corroboradas pelas testemunhas Damião Alves de Oliveira e Cláudio Matos Franco, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes. 

 

Verifica-se, portanto, que resta devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

 

A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. 

(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009) 

 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 

Assim, destaco que o delito em comento é de mera conduta, pelo que se configura com a simples constatação de que a ameaça existiu e efetivamente foi capaz de causar intranquilidade à vítima, o que se verifica no caso. 

 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo. 

 

Quanto à invasão de domicílio, tem-se que esta é delito de mera conduta e tem por escopo tutelar a tranquilidade doméstica, a qual abarca liberdade individual, a segurança, a intimidade e a vida privada do local de habitação ou onde a pessoa natural exerce atividade privada, no âmbito constitucional da inviolabilidade de domicílio, expressamente delineado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Neste sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 

[...] 

2. A finalidade do tipo penal do art. 150 - CP ("Violação de domicílio") não é a proteção do patrimônio, senão a proteção da liberdade e da tranquilidade doméstica. Ao morador, ocupante more domestico, seja a que titulo for - proprietário, locatário, possuidor, hóspede etc. - é que cabe a faculdade de repelir ou admitir os estranhos, até mesmo contra o proprietário (Hungria). 

[...] 

(AgRg no HC n. 755.861/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) 

 

A respeito do tipo legal, eis ainda o magistério de Guilherme de Souza Nucci: 

 

"(...) Objetos material e jurídico: o objeto material é o domicílio invadido, que sofre a conduta de penetração ou permanência; o objeto jurídico é a segurança, a intimidade e a vida privada conferidas pelo domicílio, como refúgio, ao indivíduo. 

Classificação: trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); de mera conduta (delito que exige apenas a conduta, sem qualquer resultado naturalístico); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ou omissivo, conforme o caso; instantâneo, na forma 'entrar' (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), e permanente, na forma 'permanecer' (cujo resultado se prolonga no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso (um ou vários atos integram a conduta); admite tentativa na forma comissiva" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 753). 

 

Como já mencionado, trata-se de crime de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para a consumação, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio alheio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da vítima, sendo dispensável perquirir o objetivo final da conduta (dolo específico). 

 

No caso, o referido delito restou comprovado pelo Laudo Pericial (ID 14071415 – Págs. 44/47), o qual atestou rompimento de porta com danificação de ferrolho de metal e seu respectivo fecho a nível do batente da porta, provocados por meio de força física direta, com possibilidade de uso de instrumentos contundentes, pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações da vítima, as quais foram relatam que o acusado arrombou a porta da casa da vítima, contra sua vontade, permanecendo no local por um período de tempo, com a evidente intenção de violar o domicílio de Evandro Ulisses. 

 

Assim sendo, considerando que o dolo da conduta reside na intencionalidade do acesso, sabendo que age contra o direito alheio, imperiosa a manutenção do decreto condenatório. 

 

III – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DANO 

 

Quanto ao delito de dano qualificado, a defesa requer a absolvição, em razão da ausência de dolo e consequente atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. 

 

Destarte, cumpre registrar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do crime de dano do art. 163 do Código Penal, mostra- se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio" (AgRg no HC n. 409.417/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2017). 

 

No caso em comento, a materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas pelo laudo de exame pericial (fl. 89), bem como pela prova oral produzida, sobretudo, pelas declarações da vítima, a qual relatou que “em momento de agilidade, conseguiu sair do quarto e trancou o Kaká no local supracitado, então saiu de casa e foi chamar a Polícia Militar; Que passado pouco tempo retornou com a Polícia Militar, momento em que o Kaká foi preso; Que no quarto o Kaká quebrou seu ventilador”. 

 

Dessa forma, tem-se que o dano causado ao patrimônio da vítima não se deu em razão da briga entre ambos os envolvidos, mas, em momento posterior, quando a vítima já não se encontrava mais no local, ocasião em que o acusado destruiu o ventilador desta, sendo, dessa forma, demonstrado o dolo específico. 

 

Verifica-se, portanto, que o dano ao patrimônio foi causado em contexto diverso do momento em que houve agressão física contra a vítima, não se havendo que se falar em atipicidade da conduta perpetrada, razão pela qual mantenho a condenação. 

 

IV – DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO 

 

De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. 

 

Sobre o tema: 

 

"(...) Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. 

Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. 

(...) Há consunção quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente." (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, 17ª ed., Ed. Saraiva, pág. 99) 

 

Na espécie, a violação de domicílio não foi elemento essencial para a ocorrência das lesões corporais. 

 

Ademais, conforme já demonstrado, o dano qualificado se deu em momento diverso das lesões corporais praticadas. 

 

No caso dos autos, embora em um mesmo contexto fático, houve evidentes desígnios autônomos, não havendo que se falar na aplicação do princípio da consunção. 

 

Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  

[…] 4. A incidência do princípio da consunção só é possível quando a conduta anterior for realizada com o único objetivo de praticar o crime-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, os tipos penais relativos aos crimes de ameaça e invasão de domicílio tutelam bens jurídicos diversos e as instâncias ordinárias registraram a existência de desígnios autônomos. [...] 

(STJ - AgRg no AREsp: 2090018 SP 2022/0077317-9, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) 

 

Inviável, portanto, a aplicação do princípio da consunção. 

 

V – DA PENA BASE 

 

Por fim, o apelante requer o redimensionamento da pena-base quanto aos delitos de ameaça e lesão corporal, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, sob a alegação de que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao réu. 

 

Nessa toada, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

No caso sub examine, o magistrado primevo considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, todavia, fixou a pena base acima do mínimo legal diante do “juízo de reprovabilidade firmado”. 

 

Entretanto, entendo que tal asserção se deu com base em referências vagas e genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a referida exasperação da pena base. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ, verbis: 

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA MOVIMENTADA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.438.052/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) 

 

Dessa forma, neutralizo as referidas circunstâncias judiciais, quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, aplicando-se a pena base no patamar mínimo legal, razão pela qual redimensiono a pena ao patamar de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar a pena ao patamar de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para redimensionar a pena ao patamar de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas quanto aos delitos de lesão corporal e ameaça, mantendo-se intacta a sentença condenatória em seus demais termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0805649-67.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ANTONIO CARLOS MATIAS DA SILVA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2024