
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000165-11.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOANA ALVES RODRIGUES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA – ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENÇÃO EXPANSIVA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
DECISÃO
O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0006792-70.2015.8.18.0000, que tramitou inicialmente sob a relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Determinada a redistribuição do feito, por encaminhamento, ao Des. Hilo de Almeida Sousa, os autos equivocadamente foram redirecionados ao Des. José Ribamar Oliveira, em razão da competência do órgão julgador (Id-9390807).
Observado o equívoco, o então relator determinou a imediata redistribuição do recurso ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por dependência ao Mandado de Segurança nº 0006792-70.2015.8.18.0000, tornando indiscutível a necessidade de se promover corretamente a distribuição do recurso. Fez constar na decisão que o Agravo Interno deveria seguir o processo principal, que no caso, é o mandado de segurança em destaque (Id-10990632).
Entretanto, o setor de distribuição determinou o retornou do processo, consubstanciado na certidão exarada no indexador nº 10990632, cujo teor segue transcrito:
“CERTIFICO, que a prevenção é da câmara e não do desembargador que o titulariza, conforme dispõe os arts135-A, 141, 142, 152, 152-B, 153-C e 152-D do Regimento Interno desta Corte de Justiça, portanto, o Des. Fernando Lopes em 2015 era da 4ª câmara de direito público, porém foi substituído Des. Hilo de Almeida , conforme ordem de serviço 3/2023 que por sua vez o Desembargador Hilo foi substituído pelo Des. Ribamar Oliveira de acordo com a ordem de serviço 2/2023, devido o processo Des. Hilo ficou com acervo do Des. Fernando Lopes e o Des. Ribamar Oliveira com o acervo do Des. Hilo, portanto, devolvo os presentes autos uma vez que não deve haver a redistribuição (...)"
Em que pese a certificação supra, a fundamentação nela contida não se coaduna com o caso em análise, pelo que se expõe.
Frise-se, primeiramente, que não se tem, na hipótese, caso de redistribuição por competência do órgão julgador, mas tão somente de distribuição em razão de “prevenção expansiva”. Como já mencionado, trata-se de Agravo Interno (recurso acessório) que deve seguir o Mandado de Segurança (recurso principal) de onde se originou.
É o que se depreende do art. 1.021 do CPC c/c os arts 373 e 374 do RITJPI, que regulamentam o Agravo Interno, a saber:
CPC
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
(...)
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
RITJPI
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento.
(…)
Ressalte-se, por oportuno, que o Des. Fernando Lopes da Silva Neto declarou-se suspeito para julgar o feito, razão pela qual o mandado de segurança atrativo (MS-0006792-70.2015.8.18.0000) atualmente tramita sob a relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista, para onde deve ser direcionado o presente Agravo Interno.
Registre-se, por último, que a decisão de ser ou não competente para atuar no feito recai ao destinatário, que terá a prerrogativa de suscitar eventual conflito, por incidente próprio, caso discorde do entendimento do remetente.
Posto isso, configurada a “prevenção expansiva”, determino a imediata redistribuição do recurso ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, por dependência ao Mandado de Segurança nº 0006792-70.2015.8.18.0000, nos termos do que dispõe o art. 1021 do CPC c/c os arts. 373 e 374, ambos do RITJPI, operando-se o cancelamento da presente distribuição, com posterior compensação.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Teresina (PI), 19 de janeiro de 2024
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0000165-11.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOANA ALVES RODRIGUES
Publicação23/01/2024