Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000165-11.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000165-11.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOANA ALVES RODRIGUES


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA – ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA  – PREVENÇÃO EXPANSIVA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.

 


                                                                                         DECISÃO


O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0006792-70.2015.8.18.0000, que tramitou inicialmente sob a relatoria do Des. Fernando Lopes e Silva Neto.


Determinada a redistribuição do feito, por encaminhamento, ao Des. Hilo de Almeida Sousa, os autos equivocadamente foram redirecionados ao Des. José Ribamar Oliveira, em razão da competência do órgão julgador (Id-9390807).


Observado o equívoco, o então relator determinou a imediata redistribuição do recurso ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, por dependência ao Mandado de Segurança nº 0006792-70.2015.8.18.0000, tornando indiscutível a necessidade de se promover corretamente a distribuição do recurso. Fez constar na decisão que o Agravo Interno deveria seguir o processo principal, que no caso, é o mandado de segurança em destaque (Id-10990632).

 

Entretanto, o setor de distribuição determinou o retornou do processo, consubstanciado na certidão exarada no indexador nº 10990632, cujo teor segue transcrito:


“CERTIFICO, que a prevenção é da câmara e não do desembargador que o titulariza, conforme dispõe os arts135-A, 141, 142, 152, 152-B, 153-C e 152-D do Regimento Interno desta Corte de Justiça, portanto, o Des. Fernando Lopes em 2015 era da 4ª câmara de direito público, porém foi substituído Des. Hilo de Almeida , conforme ordem de serviço 3/2023 que por sua vez o Desembargador Hilo foi substituído pelo Des. Ribamar Oliveira  de acordo com a ordem de serviço 2/2023, devido o processo Des. Hilo ficou com acervo do Des. Fernando Lopes e o Des. Ribamar Oliveira com o acervo do Des. Hilo, portanto, devolvo os presentes autos uma vez que não deve haver a redistribuição (...)"


Em que pese a certificação supra, a fundamentação nela contida não se coaduna com o caso em análise, pelo que se expõe.



Frise-se, primeiramente, que não se tem, na hipótese, caso de redistribuição por competência do órgão julgador, mas tão somente de distribuição em razão de “prevenção expansiva”. Como já mencionado, trata-se de Agravo Interno (recurso acessório) que deve seguir o Mandado de Segurança (recurso principal) de onde se originou.



É o que se depreende do art. 1.021 do CPC c/c os arts 373 e 374 do RITJPI, que regulamentam o Agravo Interno, a saber:



CPC

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

(...)

 § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


RITJPI


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.


Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento.

(…)


Ressalte-se, por oportuno, que o Des. Fernando Lopes da Silva Neto declarou-se suspeito para julgar o feito, razão pela qual o mandado de segurança atrativo (MS-0006792-70.2015.8.18.0000) atualmente tramita sob a relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista, para onde deve ser direcionado o presente Agravo Interno.


Registre-se, por último, que a decisão de ser ou não competente para atuar no feito recai ao destinatário, que terá a prerrogativa de suscitar eventual conflito, por incidente próprio, caso discorde do entendimento do remetente.



Posto isso, configurada a “prevenção expansiva”, determino a imediata redistribuição do recurso ao Des. João Gabriel Furtado Baptista, por dependência ao Mandado de Segurança nº 0006792-70.2015.8.18.0000, nos termos do que dispõe o art. 1021 do CPC c/c os arts. 373 e 374, ambos do RITJPI, operando-se o cancelamento da presente distribuição, com posterior compensação.


Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.


Teresina (PI), 19 de janeiro de 2024


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

             Relator Substituto

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000165-11.2019.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000165-11.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOANA ALVES RODRIGUES

Publicação

23/01/2024