Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0026529-17.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026529-17.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026529-17.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RECORRIDO: LYGIA DE FATIMA NUNES ARAUJO COSTA MOURA

Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026529-17.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A

RECORRIDO: LYGIA DE FATIMA NUNES ARAUJO COSTA MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA - PI17046-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu conhecimento, razão pela qual requer que seja declarada nula as cláusulas contratuais, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (ID 7614633, pag. 151/156) procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro de Vida com o cancelamento e desconstituição de todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que a autora requeresse tal serviço, culminando na cobrança dos valores referentes somente ao consórcio; b) Julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais com repetição de indébito, uma vez que comprovado o pagamento do seguro nunca requisitado, no valor total de R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC e Súmula 163 do STF, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme Súmula 43 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal. c) Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição. Deferiu a justiça gratuita.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 7614633, pag. 174/176).

Nas razões do recurso do réu (ID 7614633, pag. 177/187) é alegado: conceito e legislação aplicável ao consórcio, contrato de consórcio firmado entre as partes e o seguro de vida – a inocorrência de venda casada, descabimento do pedido de devolução em dobro de valores de seguro de vida.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0026529-17.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

LYGIA DE FATIMA NUNES ARAUJO COSTA MOURA

Publicação

14/05/2024