TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026529-17.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: LYGIA DE FATIMA NUNES ARAUJO COSTA MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026529-17.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: LYGIA DE FATIMA NUNES ARAUJO COSTA MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA - PI17046-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu conhecimento, razão pela qual requer que seja declarada nula as cláusulas contratuais, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença (ID 7614633, pag. 151/156) procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar nulo o contrato ou cláusula de Seguro de Vida com o cancelamento e desconstituição de todo e qualquer débito referente a esta obrigação, uma vez que não houve celebração de contrato válido em que a autora requeresse tal serviço, culminando na cobrança dos valores referentes somente ao consórcio; b) Julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais com repetição de indébito, uma vez que comprovado o pagamento do seguro nunca requisitado, no valor total de R$ 530,60 (quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), acrescendo-se ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do CC e Súmula 163 do STF, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja a primeira cobrança do seguro de vida, conforme Súmula 43 do STJ, de acordo com a tabela da Justiça Federal. c) Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição. Deferiu a justiça gratuita.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 7614633, pag. 174/176).
Nas razões do recurso do réu (ID 7614633, pag. 177/187) é alegado: conceito e legislação aplicável ao consórcio, contrato de consórcio firmado entre as partes e o seguro de vida – a inocorrência de venda casada, descabimento do pedido de devolução em dobro de valores de seguro de vida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0026529-17.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuLYGIA DE FATIMA NUNES ARAUJO COSTA MOURA
Publicação14/05/2024