TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804156-86.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. É cediço que, inerente ao direito do consumidor, está o pleno acesso à documentação oriunda de contratos bancários, tendo em vista o dever de informação imposto aos fornecedores de produtos e serviços (art. 6º, III, CDC).
2. É sedimentado na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores que, inclusive, em julgado recente, firmou entendimento de que nas cautelares de exibição de documentos somente é cabível a fixação de honorários advocatícios quando verificado a pretensão resistida pela requerida. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
3. Desta forma, agiu acertadamente o juízo de primeiro grau a afastar a condenação da requerida em honorários advocatícios, haja vista que não restou evidenciado a pretensão resistida, pelas razões delineadas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Proc. nº 0804156-86.2021.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, este na condição de incorporador do Banco OLE Bonsucesso Consignado, ora apelado.
Na sentença (Id. 10928331), o d. juízo de 1º grau homologou por sentença a produção de antecipada de provas, consubstanciando-se na apresentação de documentos solicitados pelo autor. Ademais, afastou a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas razões (Id. 10928334), o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios ao causídico do requerido, por se tratar de pretensão resistida.
Em contrarrazões (Id.10928344), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença proferida. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id.12072579).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. Justiça gratuita deferida (Id. 10928093).
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Em sentença, o d. juízo a quo homologou por sentença a presente produção antecipada de provas, tendo em vista que a parte requerida apresentou os documentos solicitados pelo requerente.
Irresignado, o autor protocolou o presente recurso, no intento de rediscutir a sentença proferida em sede de primeiro grau, especialmente no tocante à ausência de condenação da requerida em honorários sucumbenciais.
É dos autos que a parte autora limitou-se a anexar na documentação constitutiva da inicial, um e-mail dirigido à instituição financeira ré, por meio do qual solicitou a apresentação da documentação consistente na cópia do contrato celebrado entre as partes.
Neste viés, é importante destacar que a instituição financeira ré foi incorporada e, atualmente, pertence ao grupo do Banco Santander S/A, de forma que, presume-se que este não tinha conhecimento acerca da requisição documental em referência.
Noutro giro, reconheça-se a inércia da requerida em apresentar os documentos exigidos, o que culminou na formalização por meio de demanda judicial, que ora se analisa.
Em resposta à demanda, a instituição financeira ré, em sede de contestação, colacionou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes (id.10928096 ), assim como documento comprobatório de transferência dos valores (id. 10928099) .
É cediço que, inerente ao direito do consumidor, está o pleno acesso à documentação oriunda de contratos bancários, tendo em vista o dever de informação imposto aos fornecedores de produtos e serviços (art. 6º, III, CDC).
No caso dos autos, reconhecido o direito do autor/consumidor, fora a instituição demandada compelida a apresentar a documentação exigida, que assim o fez, como supramencionado.
No tocante ao ponto contraposto pelas partes, qual seja, o arbitramento de honorários advocatícios neste tipo de demanda, necessários tecer algumas considerações.
É sedimentado na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores que, em julgado recente, firmou entendimento de que nas cautelares de exibição de documentos somente é cabível a fixação de honorários advocatícios quando verificado a pretensão resistida pela requerida. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.
2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
In casu, restou evidenciado, inclusive decorrente de apreciação pelo juízo de origem, que a parte demandada desincumbiu-se de apresentar a documentação exigida, consistente em contrato de empréstimo celebrado entre as partes e documento comprobatório de transferência de valores.
Portanto, não há que se falar nos autos de pretensão resistida, como argumento do apelante, isto porque a instituição financeira apelada cumpriu com o ônus que lhe recaía de exibir a documentação lhe solicitada, exaurido assim a demanda, com resolutividade do mérito, de modo que homologado pelo juízo de origem.
Desta forma, agiu acertadamente o juízo a quo no tocante ao afastamento da condenação da requerida em honorários advocatícios, haja vista que não restou evidenciado a pretensão resistida, pelas razões delineadas.
Assim, pelo expendido, entende-se pela manutenção da sentença em seus termos.
É a fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau in totum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data de registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804156-86.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/04/2024