Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0000023-52.1999.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas Razões Recursais, uma vez que os pressupostos para caracterização desta modalidade prescricional estariam ausentes, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso. 2. Constata-se, porém, que o julgado impugnado não foi fundamentado na prescrição intercorrente, mas sim na prescrição ordinária do crédito tributário. Assim, para a solução da controvérsia, faz-se necessário a diferenciação entre a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente na execução fiscal. 3. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. 4. A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. 5. In casu, embora o réu tenha sido devidamente citado e tenham sido encontrados bens penhoráveis no primeiro mandado expedido, constata-se que foi expedido mandado de ampliação de penhora. Não sendo encontrados novos bens sobre os quais pudesse recair a nova penhora, bem como tendo sido o réu devidamente intimado do ocorrido, não há óbices para a incidência da prescrição intercorrente, senão vejamos. 6. Em 26/06/2012, o magistrado proferiu sentença reconhecendo a prescrição ordinária do crédito, nos termos dos arts. 156, inc. V, e 174, p.u., ambos do CTN. Embora essa modalidade não pudesse ter sido reconhecida, uma vez que a ação já havia sido ajuizada tempestivamente, constata-se que ocorreu prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. O último marco interruptivo ocorreu com constatação da mora do devedor em 03/04/2002 e, então, deu-se início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 03/04/2003, sendo finalizado na data de 03/04/2008. Logo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000023-52.1999.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000023-52.1999.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MIGUEL FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

26/02/2024