PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000023-52.1999.8.18.0050
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: MIGUEL FERREIRA DE ARAÚJO ME
Advogado: Luis Gustavo de Castro Sá (OAB/PI 19.444)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nas Razões Recursais, uma vez que os pressupostos para caracterização desta modalidade prescricional estariam ausentes, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso.
2. Constata-se, porém, que o julgado impugnado não foi fundamentado na prescrição intercorrente, mas sim na prescrição ordinária do crédito tributário. Assim, para a solução da controvérsia, faz-se necessário a diferenciação entre a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente na execução fiscal.
3. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS.
4. A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo.
5. In casu, embora o réu tenha sido devidamente citado e tenham sido encontrados bens penhoráveis no primeiro mandado expedido, constata-se que foi expedido mandado de ampliação de penhora. Não sendo encontrados novos bens sobre os quais pudesse recair a nova penhora, bem como tendo sido o réu devidamente intimado do ocorrido, não há óbices para a incidência da prescrição intercorrente, senão vejamos.
6. Em 26/06/2012, o magistrado proferiu sentença reconhecendo a prescrição ordinária do crédito, nos termos dos arts. 156, inc. V, e 174, p.u., ambos do CTN. Embora essa modalidade não pudesse ter sido reconhecida, uma vez que a ação já havia sido ajuizada tempestivamente, constata-se que ocorreu prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. O último marco interruptivo ocorreu com constatação da mora do devedor em 03/04/2002 e, então, deu-se início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 03/04/2003, sendo finalizado na data de 03/04/2008. Logo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso.
7. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, reformar a Sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 12365285), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina (Id. 12286930, págs. 74-75), proferida nos autos da Execução Fiscal, que declarou, de ofício, a extinção da ação em decorrência do reconhecimento da prescrição ordinária do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inc. V, e 174, p.u., ambos do CTN.
Nas Razões Recursais (Id. 12286954), o apelante sustenta que não se configura hipótese de extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não houve qualquer inércia por parte da Fazenda Pública, além do réu ter sido devidamente citado e de terem sido localizados bens móveis de propriedade do executado, os quais foram penhorados. Alega, ainda, a incidência da Súmula n° 106 do STJ, litteris: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” .Desse modo, requer que a apelação seja conhecida e integralmente provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada e permitir o prosseguimento do feito no juízo a quo.
Devidamente intimado, ANTONIO CARLOS RAMOS DE ARAÚJO, na qualidade de sucessor processual do executado falecido, apresentou Contrarrazões (Id. 12286959). A priori, tratando-se de crédito tributário, alega que a prescrição não extingue apenas a pretensão, mas o próprio direito em si, nos termos do art. 156, V, do CTN. Após, aduz que houve inércia do exequente, pois os autos permaneceram sem qualquer solução por mais de 05 (cinco) anos, bem como o ente público se manteve inerte ao ser intimado no juízo a quo acerca de eventual prescrição. Desse modo, requer o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 12475642).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 12866815).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes, sendo eles a não localização do devedor ou de bens suscetíveis de penhora e a inércia da Fazenda Pública após a intimação sobre o ocorrido.
Porém, em que pese as alegações do recorrente, constata-se que o julgado impugnado não foi fundamentado na prescrição intercorrente, mas sim na prescrição ordinária do crédito tributário. Observe-se, então, o teor dos fundamentos da Sentença (Id. 12286930, págs. 74-75), litteris:
“Compulsando os autos, vê-se que ocorreu a prescrição do crédito tributário. Justifico. Conforme art. 174 e parágrafo único do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, apenas se interrompendo em razão de despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso, o executado foi citado em 13.01.2000. Foram penhorados bens, conforme auto de penhora juntado aos autos (fls. 11). Após, não ocorreram outros atos que interrompessem novamente a prescrição.
Assim, decorridos mais de 05 (cinco) anos da citação válida, a luz do disposto no art. 8°., § 2°., da Lei 6.830 cc art. 174 do CTN e art. 219, do CPC, e não ocorrendo outras hipóteses de interrupção ou de suspensão, tem-se por operada a prescrição.
Observe-se que não se trata de prescrição intercorrente. Apenas estão sob a disciplina do art. 40, § 40, da Lei 6830 as hipóteses em que o prazo prescricional transcorreu, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal em razão de não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Os demais casos, por por conseguinte, encontram disciplina na redação do art. 219, § 5°, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem exigência da oitiva da Fazenda exeqüente.
Dessa forma, após o decurso de determinado tempo, em que o credor impulsionasse o feito, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança juridica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
Por isso, paralisado o processo por mais de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Resta frisar que a norma do art. 5°, do art. 219, do CPC, por se tratar de norma processual, aplica-se de forma imediata, alcançando, inclusive, os processos em curso.
Inaplicável ao caso a Súmula n° 106/STJ.
Por todo exposto, na forma dos arts. 156, V, e art. 174, do CTN; e art. 219, § 5°, do CPC, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO do crédito tributário e declaro por sentença EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC”.
Logo, para a solução da controvérsia, faz-se necessário a diferenciação entre a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente na execução fiscal.
No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, a saber: a) ordinária ou propriamente dita, que é prevista no art. 174, caput, do CTN, b) intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ.
No que concerne à prescrição ordinária, observe-se que a sua conceituação consta no art. 174, caput, do CTN:
Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Perceba-se, então, que a prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis:
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. Observe-se, então, o seguinte precedente do STJ, que aplica o entendimento supracitado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Antes de discorrer acerca da prescrição intercorrente, faz-se necessário pormenorizar a explicação dos marcos interruptivos. Assim sendo, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 9/6/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 9/6/2005 (até mesmos no caso que a execução tenha sido proposta anteriormente ao início da vigência da alteração, em razão de ser norma de natureza processual), ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes.
2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)
A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris:
Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo
Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).
Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição.
Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS.
Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA.
- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão
- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.
(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)
In casu, embora o réu tenha sido devidamente citado e tenham sido encontrados bens penhoráveis no primeiro mandado expedido, constata-se que foi expedido mandado de ampliação de penhora. Não sendo encontrados novos bens sobre os quais pudesse recair a nova penhora, bem como tendo sido o réu devidamente intimado do ocorrido, não há óbices para a incidência da prescrição intercorrente, senão vejamos.
Da análise dos autos, constata-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 29/11/1999 (Id. 12286930, pág. 2), com despacho do juízo de origem determinando a citação e a penhora de bens sendo expedido em 11/01/2000 (Id. 12286930, pág. 11). O executado, então, foi devidamente citado em 12/01/2000 (Id. 12286930, pág. 13), sendo a penhora de seus bens realizada em 21/02/2000 (Id. 12286930, pág. 15). Perceba-se, então, que ocorreu marco interruptivo da prescrição no momento em que o devedor foi devidamente citado, nos termos da redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, em razão do despacho citatório ser anterior a 9/6/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005, que o alterou o inciso referido).
Após, em razão dos bens penhorados anteriormente não serem suficientes para constituir o adimplemento do executado, o juízo a quo expediu mandado de ampliação de penhora em 22/03/2022 (Id. 12286930, pág. 25). Porém, o oficial responsável pelo cumprimento do mandado certificou, em 03/04/2002, a impossibilidade de proceder com nova penhora por ausência de bens disponíveis para tanto (Id. 12286930, pág. 28) – assim sendo, constatada a mora do devedor, ocorreu o marco interruptivo previsto no art. 174, p.u., inc. III, do CTN.
O ente estatal, então, apresentou sua manifestação em 15/04/2004 (Id. 12286930, pág. 34), pleiteando diligências para obter “informações acerca do patrimônio da executada ou de seu representante legal, que possam servir à ampliação da penhora”, que foram integralmente deferidas em 09/06/2004 (Id. 12286930, pág. 36). Apesar de devidamente realizadas, as diligências foram infrutíferas, razão pela qual não podem ser consideradas marcos interruptivos.
Após anos sem movimentações em juízo, as partes foram intimadas acerca de eventual prescrição. Por fim, em 26/06/2012, o magistrado proferiu sentença reconhecendo a prescrição ordinária do crédito, nos termos dos arts. 156, inc. V, e 174, p.u., ambos do CTN. Embora essa modalidade não pudesse ter sido reconhecida, uma vez que a ação já havia sido ajuizada tempestivamente, constata-se que ocorreu prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
O último marco interruptivo ocorreu com constatação da mora do devedor em 03/04/2002 e, então, deu-se início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 03/04/2003, sendo finalizado na data de 03/04/2008. Logo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Porém, reformo a Sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000023-52.1999.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL FERREIRA DE ARAUJO
Publicação26/02/2024