PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000074-54.2011.8.18.0111 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível da sentença de (Id. 10411300 fls. 90-102), oriunda da Vara Única da Comarca de Bom Jesus - PI, dos autos de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o Estado do Piauí a não constituir Policial Militar para o desempenho de atribuição da Polícia Civil do município de Redenção do Gurguéia, bem como, em 15 (quinze) dias, designar 01 (um) Delegado da Polícia Civil, 01 (um) Agente, 01 (um) Perito e 01 (um) Escrivão para responder permanentemente pela cidade de Redenção do Gurguéia, com expediente por um dia da semana. Ademais, estabeleceu que após o encerramento do certame promovido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, sejam nomeados e empossados os candidatos aprovados, de acordo com a disponibilidade das vagas existentes. Procedeu ainda a intimação do réu para execução provisória da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 497 do CPC. Nas Razões Recursais (Id. 10411312 fls. 01-09), o ESTADO DO PIAUÍ requer “a reforma da decisão a quo, entendendo-se pela perda do objeto ou então pela improcedência do pleito autoral; caso não seja esse o entendimento, deve-se anular a sentença na parte em que se mostra extra petita, bem como reduzir e limitar o valor da multa diária de R$ 2.000,00”. Nas Contrarrazões Recursais (Id. 10411312 fls. 26-32), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença do juiz a quo. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 10587894). Em parecer fundamentado (Id. 11971466), o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da apelação, mantendo-se intacta a sentença vergastada. Em momento posterior, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se pela perda superveniente do objeto da presente demanda em razão da atuação regionalizada da 9ª DRP – Delegacia Regional de Bom Jesus (Id. 14813656). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO In casu, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta a perda do objeto da demanda ajuizada em 2011, uma vez que, conforme documentos anexados (Id. 10411312 fls. 10-22), em 2016, data posterior à sentença proferida em 2018, foi designado o Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, Bel. Aldely Fontineli de Sousa para responder pela Delegacia de Polícia de Redenção do Gurguéia. Com o fito de comprovar o alegado, foi colacionado ofício advindo da Delegacia Geral de Polícia Civil requerendo o reconhecimento da prejudicialidade do objeto jurídico, Portaria Nº 050-GDG/2016 e fichas dos servidores lotados na Delegacia Regional de Bom Jesus. A referida portaria foi responsável por lotar o servidor Aldely Fontineli de Sousa, aprovado para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe para o Grupo “C” do Edital 002/2014, junto a Delegacia Regional de Polícia Civil de Bom Jesus-PI e designar para responder cumulativamente pelas comarca de Bom Jesus-PI, Cristino Castro-PI e Redenção do Gurguéia-PI. Ademais, em análise das fichas dos servidores, nota-se que estão também lotados peritos, agentes e escrivão na mencionada delegacia. Em razão disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se pela perda superveniente do objeto da presente demanda em razão da atuação regionalizada da 9ª DRP – Delegacia Regional de Bom Jesus (Id. 14813656). Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, vez que alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação. O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados. Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso. Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro. DISPOSITIVO Em face ao exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 22 de janeiro de 2024. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0000074-54.2011.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2024