TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800513-24.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: TERESINHA MARIA MENDES
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. BANCO REVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
3. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
6. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800513-24.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
APELADO: TERESINHA MARIA MENDES
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por TERESINHA MARIA MENDES, ora apelada.
Em seu decisum (ID 13573531), o Magistrado a quo decretou a revelia do apelante e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo; b) determinar a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da apelada; c) condenar o apelante a restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas do benefício da apelada; d) condenar o apelante ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais a apelada; e) determinar a utilização do valor creditado indevidamente na conta da apelada, para fins de quitação do valor que lhe é devido. Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (ID 13573531), o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão da nulidade da citação e, no mérito, alega a validade do negócio jurídico, razão pela qual requer o afastamento da condenação na restituição em dobro dos valores descontados no benefício da apelada, bem como da indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a compensação dos valores recebidos pela apelada.
Em sede se contrarrazões (ID 13573554), a apelada requer que se negue provimento ao recurso, com a manutenção da sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão ID 13785630.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 13785630, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, afirma o apelante que a citação é pressuposto processual de validade, logo, sua realização é imprescindível, mormente para a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega que, embora o Magistrado a quo tenha determinado a sua citação através dos correios, sem qualquer disposição em sentido diverso nos autos, expediu-se “carta de citação via sistema” (ID 13573209), havendo suposta leitura desta citação pelo sistema do Tribunal, de modo que há contradição no que fora determinado pelo r. Juízo.
Aduz a nulidade da citação, pois a citação expedida ocorreu na modalidade eletrônica e não pelos correios.
Pois bem. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Verifica-se que o ato de citação fora devidamente realizado por meio eletrônico, e que a empresa requerida estava devidamente cadastrada para o recebimento de citação e intimação naquela modalidade, o que afasta sua alegação de ausência de citação válida neste processo.
Assim, em que pese a citação ter ocorrido de forma diversa da prevista na decisão, aquela fora realizada de forma válida, e cumpriu com a sua finalidade, qual seja, cientificar a instituição bancária do processo e oportunizá-la o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelada, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Analisando a sentença recorrida, constata-se que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, manifestando-se apenas neste grau recursal.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o apelante deixou de juntar cópia do suposto pacto realizado entre as partes e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado, não apresentado em sede recursal o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Desse modo, a avença deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.
Quanto a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelada, este E. tribunal tem o seguinte entendimento, in verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019).
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021).
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme supracitada súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado em favor da autora, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição bancária.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, deve ser reduzido a condenação a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2024
0800513-24.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuTERESINHA MARIA MENDES
Publicação13/03/2024